terça-feira, 26 de julho de 2011

É lícito ‘desligar’ os equipamentos de sobrevida?



Antônio Mesquita Galvão



A questão relativa ao ato de desligar os aparelhos que mantêm a vida de doentes terminais, especialmente nas Unidades de Terapia Intensiva dos hospitais é um assunto moralmente ainda muito discutível. Digo ainda discutível porque o zeitgeist (espírito de época) que norteia nossa vida em sociedade hoje é muito elástico, atuando com casuísmos que tentam passar a idéia do "cada caso é um caso”.




A jovem americana Karen Ann Quinlan, tinha 22 anos de idade, quando em 15/04/75 entrou na emergência do Newton Memorial Hospital, de New Jersey/EUA, em estado de coma, em virtude de algum problema nunca esclarecido. Há quem diga tratar-se da ingestão de tranqüilizantes com bebida alcoólica. Depois de dez dias, a garota foi transferida para o Hospital St. Clair, em New Jersey. Lá, seus pais adotivos, Joseph e Julia Quinlan, tendo as informações da irreversibilidade do caso e após conversarem com seu diretor-espiritual, padre L. Trapasso, solicitaram, em 1o de agosto, a retirada do respirador. O médico assistente, após ter concordado com a solicitação no primeiro momento, se negou, posteriormente, alegando a ética profissional.

Inconformada, a família foi à justiça solicitar a autorização para suspender todas as medidas extraordinárias, alegando haver, por parte da paciente uma manifestação anterior, que não gostaria viver mantida por aparelhos. Em despacho em novembro de 1975, o juiz responsável pelo caso, não autorizou a retirada dos aparelhos, baseando a sua negativa no fato da impossibilidade de confirmar que a paciente tivesse dado aquela declaração.

A família apelou para a Suprema Corte de New Jersey, que designou o Comitê de Ética do Hospital St. Clair como responsável para estabelecer o prognóstico da paciente e assegurar que a mesma nunca seria capaz de retornar a um patamar aceitável de vida. O Comitê, que até então não existia, deu parecer de irreversibilidade. Em 31/03/76, a Suprema Corte de New Jersey concedeu, por sete votos a zero, o direito da família em solicitar o desligamento dos equipamentos de suporte extraordinários. Após isto, a paciente sobreviveu quase dez anos, sem o uso de respirador, mas sem qualquer melhora no seu estado neurológico.

Em 1995, ministrei, na cidade de Pelotas, RS, um curso intensivo (5 noites) de teologia sobre "escatologia” (vida após a morte). Num determinado momento do programa, para falar em após a morte, tivemos que definir a hora da morte, quando veio à baila o assunto morte encefálica (ME) e consequente desligamento de aparelhos. Uma religiosa, que trabalhava na UTI de um dos hospitais da cidade, relatou que, por conta de um acidente de carro, uma moça foi declarada em ME, sendo recomendado pelos médicos que lhe desligassem os aparelhos e depois dessem a notícia do falecimento à família. A irmã de caridade resistiu à ideia, e os aparelhos não foram desligados como fora adredemente solicitado. Para não se alongar, a religiosa perguntou: "Sabem onde está a moça hoje? É dentista, casada e tem dois filhos”. Nenhum dos médicos presentes se dispôs a contestar o depoimento da religiosa.

O homicídio involuntário (quando o agente não teve a intenção de praticar o ato danoso) não é moralmente imputável. Mesmo assim, não está isento de falta grave quem, de modo culposo (imperícia, imprudência ou negligência) agiu de maneira a provocar a morte, ainda que sem a intenção de causá-la. É indiscutível que as fronteiras biológicas estão sendo derrubadas, e por isto deve-se refletir sobre o papel do Direito na tentativa de evitar a utilização indiscriminada da ciência quando não ligada aos princípios éticos consensuais, oferecidos pela reflexão bioética. É imperioso buscar a proteção da vida humana e de suas características intrínsecas relacionadas à dignidade, inviolabilidade, e identidade do ser humano.

[O autor tem 112 livros editados, no Brasil e exterior, entre eles "Bioética. A ética a serviço da vida. Uma abordagem multidisciplinar”. Ed. Santuário, 2004].

Adital

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