quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Conselho Nacional de Saúde diz não à lei da dupla porta nos hospitais públicos de São Paulo



por Conceição Lemes

Uma ótima notícia para os defensores do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) se posicionou contra lei 1.131/2010, que autoriza os hospitais públicos paulistas geridos por organizações sociais de saúde (OSs) a vender até 25% dos seus serviços para pacientes de planos privados e particulares. A decisão foi tomada pelo plenário da 224ª reunião ordinária do CNS, realizada em Brasília, em 11 de agosto.

Instância máxima de deliberação do SUS e órgão vinculado ao Ministério da Saúde, o CNS é composto por representantes de entidades e movimentos sociais de usuários  do SUS, entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, entidades de prestadores de serviço, entidades empresariais da área da saúde e governo federal.  São 48 conselheiros titulares e a distribuição das vagas é paritária.

Resultado: toda a cadeia de conselhos de saúde está contra a lei paulista da dupla porta, ou dos fura-fila no SUS. Leia-se: o Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Saúde (Cosems-SP), o Conselho  Estadual de Saúde de São Paulo (CES-SP) e agora o Conselho Nacional de Saúde.

O plenário do CNS aprovou duas moções, uma recomendação e uma resolução.

A moção número 9 dá “total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100%”.

A moção número 10 manifesta “total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços”.

A recomendação destina-se “Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços”.

A resolução 445, de 11 de agosto afirma que o CNS decidiu  “posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais,  para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.

Seguem a íntegra das moções,  da recomendação e da resolução.


CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

MOÇÃO DE APOIO Nº 009, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a luta desenvolvida pelo Conselho Estadual de Saúde contrária a Lei Complementar nº 1.131/2010, o Decreto nº 57.108/2011 e a Resolução nº 148/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS, que têm contrato de gestão com Organizações Sociais,  para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de Saúde”.

Manifestar seu total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços no Estado de São Paulo.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima quarta Reunião Ordinária.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Moção de Apoio nº 010, de 11 de agosto de 2011

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar, que impede o governo estadual de celebrar contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, em atenção à representação de diversas entidades, dentre elas Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

Vem a público manifestar seu total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima quarta Reunião Ordinária.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RECOMENDAÇÃO Nº 008, DE 11 DE AGOSTO DE 2011


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando que a Lei Complementar nº 1.131/2010, o Decreto nº 57.108/2011 e a Resolução 148/2011, do governo do Estado de São Paulo, tratam de duro e violento ataque ao SUS, pois fere os princípios da Constituição Federal,  da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e da Constituição do Estado de São Paulo;

considerando que fica instituída a “dupla porta” de atendimento nos hospitais públicos geridos por OSs, pois os usuários dos planos de saúde e particulares terão atenção diferenciada e preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação, bem como melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo;

considerando que retira-se do SUS 25% de sua capacidade já insuficiente, havendo fila de espera de atendimento e demanda reprimida;

considerando que não haverá arrecadação de recursos significativos com a venda destes serviços do SUS, mas  os planos de saúde irão agregar valor aos produtos que comercializam, sem nenhum custo ou investimento nessas unidades;

considerando que não há acolhimento da legislação (Lei nº 9.656/98) que prevê o ressarcimento aos cofres públicos toda vez que um usuário da assistência suplementar é atendido em hospital público, pois o SUS já atende quem tem plano de saúde, sem distinção;

considerando que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cobrar o ressarcimento e à Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo contribuir para a identificação dos procedimentos e internações passíveis de cobrança. Da mesma forma é obrigação da ANS fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde; e

considerando ainda que a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar impede que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, em atenção à representação de diversas entidades, dentre elas  Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

Recomenda:

- Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 445, DE 11 DE AGOSTO DE 2011

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando o retrocesso provocado pela aprovação da Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010, do Estado de São Paulo, que altera o inciso IV (preceito de “atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das organizações sociais da saúde”), art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998 e, dessa forma, permite direcionar até 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços de saúde gerenciados por Organizações Sociais – OS a particulares e usuários de planos de saúde privados, o que fere princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e da Constituição do Estado de São Paulo;

considerando o Decreto Estadual nº 57.108/2011, do Governo do Estado de São Paulo, e a Resolução nº 81/2011 (publicada no Diário Oficial do Estado de 06/08/2011), da Secretaria Estadual de Saúde, que, ao regulamentarem dispositivos da Lei Complementar nº 846/1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131/2010, favorecem a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo;

considerando que, de fato, trata-se de venda de serviços pelas OS aos planos privados de assistência à saúde;

considerando a capacidade já insuficiente de leitos para usuários do SUS, revelada pelas filas de espera de atendimento e demanda reprimida;

considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar, que busca impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organização sociais e planos de saúde, em atenção à representação de diversas entidades, entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo; e

considerando que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados, que cabe à Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo contribuir para a identificação dos procedimentos e internações passíveis de cobrança e que o SUS atende todos os usuários antes de consultar sobre sua inserção ou não em planos de saúde, pois o atendimento é universal e sem distinção.

RESOLVE:

Posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais,  para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 445, de 11 de agosto de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

PS do Viomundo: O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, é um dos representantes do   governo federal no Conselho Nacional de Saúde. No início do 2011, ele foi eleito pelos conselheiros do CNS como seu presidente.

Viomundo

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