Dois pontos, em especial, do novo Código vêm sendo alvo de críticas, a nosso
ver, equivocadas.
ver, equivocadas.
Bancada do PCdoB considera vitória aprovação do Código Florestal
A aprovação do novo Código Florestal pela Câmara dos Deputados, por uma maioria de 86% dos votos, foi uma vitória extraordinária para o Brasil, garantindo com equilíbrio a defesa das riquezas do nosso meio ambiente e o desenvolvimento dos potenciais agrícolas do país. E essa vitória se deve, em grande medida, à capacidade política de seu relator, o deputado Aldo Rebelo, que cumpriu sua missão com capacidade e equilíbrio.
A nova legislação ambiental e agrícola alcançou o apoio de mais de 86 por cento dos deputados, revelando principalmente o grande equilíbrio do texto formulado pelo relator Aldo Rebelo, contando com o apoio expresso do governo, de toda a sua base aliada e dos principais partidos oposicionistas.
Em um longo processo de debate e de negociação por mais de dois anos, Aldo Rebelo conduziu mais de cem audiências públicas em praticamente todos os Estados do Brasil, discutindo com pesquisadores e especialistas e com representantes de todos os interesses, sendo capaz de produzir o texto que, enfim, foi consagrado no plenário com um grau de consenso inédito em uma questão tão complexa.
O novo Código Florestal vem para conciliar a adequada proteção das riquezas de nosso meio ambiente – seus biomas e sua biodiversidade, patrimônio de todos os brasileiros – mas preservando o espaço para que a produção agrícola possa seguir se desenvolvendo, assegurando agora e no futuro, ao Brasil e ao mundo, a produção de alimentos, de matérias primas e também de energia limpa e renovável.
Sem mais desmatamento, recuperando às APPs e sem anistia
Dois pontos, em especial, do novo Código vêm sendo alvo de críticas, a nosso
ver, equivocadas. O primeiro diz respeito à preservação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) que permanecem intocadas, tendo apenas sido alteradas as regras referentes às áreas que podem ter sido parcial ou totalmente suprimidas naquelas regiões de agricultura consolidada, inclusive as estabelecidas há décadas ou há gerações. Essas novas regras garantem que tais áreas serão recuperadas adequadamente e, segundo o Programa de Recuperação Ambiental, cujas exigências e prazos já constam do novo Código e que não foram objeto de nenhuma divergência durante a votação.
A segunda questão controversa é a suspensão condicionada das multas ambientais já emitidas, que é erroneamente divulgada como uma “anistia” a desmatadores. O relator, Aldo Rebelo, insistiu várias vezes que a solução que o novo Código adotou é a repetição de todas as disposições constantes da Liderança do Partido Comunista do Brasil – PCdoB na Câmara dos Deputados Decreto nº 7.029, de 2008, assinado pelo Presidente Lula e pelo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, que concedeu um novo prazo para a recuperação das áreas preservadas devastadas, e suspendendo até o fim desse prazo a cobrança de multas já exaradas e a emissão de novas multas. O novo Código também incentiva os produtores a aderirem a um programa de recuperação ambiental e a cumprirem suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas. E apenas quando a recuperação das áreas não preservadas estiver concluída é que as multas devidas serão convertidas em pagamento de serviços ambientais e extinta a punibilidade. Até lá as multas estarão apenas condicionalmente suspensas, caso contrário, as multas voltarão a ser exigidas com todos os acréscimos de mora. Não há anistia!
Ao contrário também do que se afirma, o novo Código não só preserva e defende as áreas ambientais protegidas e ainda intactas, como permite que áreas devastadas no passado sejam reconstituídas por meio do Programa de Recuperação Ambiental, que conta com regras claras e estáveis, dando aos produtores agrícolas a necessária segurança jurídica. E as regras complementares necessárias à adequação do Programa às características específicas regionais serão de responsabilidade conjunta da União, dos Estados e do Distrito Federal, como prevê a Constituição. Não há nenhuma delegação da União aos demais entes federados para legislar sobre meio ambiente.
A emenda 164: dando segurança a dois milhões de famílias do campo
Essa segurança jurídica foi ainda estendida por meio da emenda 164, de autoria do PMDB, a um conjunto de produtores agrícolas situado em regiões de agricultura consolidada. Esses produtores, estimados pela Embrapa em dois milhões de famílias, a grande maioria delas de pequenos agricultores, habitam e produzem há gerações em áreas de beira de rios, posteriormente consideradas como de proteção permanente. O dispositivo que veio a ser alterado pela emenda 164 fazia com que essas famílias ficassem impossibilitadas de continuar suas atividades até que o Poder Público viesse a estabelecer a que novas regras eles teriam que obedecer para voltar a produzir. Mesmo a continuação da habitação dessas famílias em suas glebas estaria ameaçada pela ausência das novas regras.
Neste caso, o que fez a emenda 164 foi inverter a situação, permitindo que esses dois milhões de famílias continuem a morar e a produzir como dantes, até que as novas regras venham a ser estabelecidas. Mesmo assim, esses produtores serão restringidos, nas áreas de preservação, àquelas atividades de baixo impacto ambiental. Quando estabelecido o Programa de Recuperação Ambiental, essas áreas também estarão sujeitas às restrições que ali forem feitas às atividades agrossilvopastoris tradicionalmente praticadas. Fazer diferente seria deixar no abandono, de forma inaceitável, essas famílias de brasileiros.
Desse modo, ao contrário do que vem sendo dito, a emenda 164 não convalida as intervenções econômicas nas APPS. Todo o disposto no artigo alterado está subordinado ao conteúdo do seu § 3º, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). O conjunto dessas alterações estabelece que:
- a preservação integral das APP em áreas de risco;
- as vegetações nativas protetoras de nascentes, dunas ou restingas, somente
podem ser suprimidas em caso de utilidade pública;
- nas APPs, serão executadas apenas ações de baixo impacto ambiental previstas em lei;
- há vedação à expansão dessas ocupações em relação à situação existente
em 22/07/2008 (data de edição do Decreto 6.514) e - em relação às ocupações preexistentes a essa data, a manutenção das chamadas atividades consolidadas ficarão subordinadas ao Programa de Recuperação Ambiental, que será regulamentado por decreto presidencial.
Aprovamos essa emenda por considerá-la em perfeita concordância com o espírito que preside o novo Código, aliando à defesa dos interesses ambientais e produtivos à segurança jurídica dos brasileiros que produzem e residem no campo.
Brasília, em 25 de maio de 2011.
Osmar Júnior
Líder do PCdoB
A nova legislação ambiental e agrícola alcançou o apoio de mais de 86 por cento dos deputados, revelando principalmente o grande equilíbrio do texto formulado pelo relator Aldo Rebelo, contando com o apoio expresso do governo, de toda a sua base aliada e dos principais partidos oposicionistas.
Em um longo processo de debate e de negociação por mais de dois anos, Aldo Rebelo conduziu mais de cem audiências públicas em praticamente todos os Estados do Brasil, discutindo com pesquisadores e especialistas e com representantes de todos os interesses, sendo capaz de produzir o texto que, enfim, foi consagrado no plenário com um grau de consenso inédito em uma questão tão complexa.
O novo Código Florestal vem para conciliar a adequada proteção das riquezas de nosso meio ambiente – seus biomas e sua biodiversidade, patrimônio de todos os brasileiros – mas preservando o espaço para que a produção agrícola possa seguir se desenvolvendo, assegurando agora e no futuro, ao Brasil e ao mundo, a produção de alimentos, de matérias primas e também de energia limpa e renovável.
Sem mais desmatamento, recuperando às APPs e sem anistia
Dois pontos, em especial, do novo Código vêm sendo alvo de críticas, a nosso
ver, equivocadas. O primeiro diz respeito à preservação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs) que permanecem intocadas, tendo apenas sido alteradas as regras referentes às áreas que podem ter sido parcial ou totalmente suprimidas naquelas regiões de agricultura consolidada, inclusive as estabelecidas há décadas ou há gerações. Essas novas regras garantem que tais áreas serão recuperadas adequadamente e, segundo o Programa de Recuperação Ambiental, cujas exigências e prazos já constam do novo Código e que não foram objeto de nenhuma divergência durante a votação.
A segunda questão controversa é a suspensão condicionada das multas ambientais já emitidas, que é erroneamente divulgada como uma “anistia” a desmatadores. O relator, Aldo Rebelo, insistiu várias vezes que a solução que o novo Código adotou é a repetição de todas as disposições constantes da Liderança do Partido Comunista do Brasil – PCdoB na Câmara dos Deputados Decreto nº 7.029, de 2008, assinado pelo Presidente Lula e pelo ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, que concedeu um novo prazo para a recuperação das áreas preservadas devastadas, e suspendendo até o fim desse prazo a cobrança de multas já exaradas e a emissão de novas multas. O novo Código também incentiva os produtores a aderirem a um programa de recuperação ambiental e a cumprirem suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas. E apenas quando a recuperação das áreas não preservadas estiver concluída é que as multas devidas serão convertidas em pagamento de serviços ambientais e extinta a punibilidade. Até lá as multas estarão apenas condicionalmente suspensas, caso contrário, as multas voltarão a ser exigidas com todos os acréscimos de mora. Não há anistia!
Ao contrário também do que se afirma, o novo Código não só preserva e defende as áreas ambientais protegidas e ainda intactas, como permite que áreas devastadas no passado sejam reconstituídas por meio do Programa de Recuperação Ambiental, que conta com regras claras e estáveis, dando aos produtores agrícolas a necessária segurança jurídica. E as regras complementares necessárias à adequação do Programa às características específicas regionais serão de responsabilidade conjunta da União, dos Estados e do Distrito Federal, como prevê a Constituição. Não há nenhuma delegação da União aos demais entes federados para legislar sobre meio ambiente.
A emenda 164: dando segurança a dois milhões de famílias do campo
Essa segurança jurídica foi ainda estendida por meio da emenda 164, de autoria do PMDB, a um conjunto de produtores agrícolas situado em regiões de agricultura consolidada. Esses produtores, estimados pela Embrapa em dois milhões de famílias, a grande maioria delas de pequenos agricultores, habitam e produzem há gerações em áreas de beira de rios, posteriormente consideradas como de proteção permanente. O dispositivo que veio a ser alterado pela emenda 164 fazia com que essas famílias ficassem impossibilitadas de continuar suas atividades até que o Poder Público viesse a estabelecer a que novas regras eles teriam que obedecer para voltar a produzir. Mesmo a continuação da habitação dessas famílias em suas glebas estaria ameaçada pela ausência das novas regras.
Neste caso, o que fez a emenda 164 foi inverter a situação, permitindo que esses dois milhões de famílias continuem a morar e a produzir como dantes, até que as novas regras venham a ser estabelecidas. Mesmo assim, esses produtores serão restringidos, nas áreas de preservação, àquelas atividades de baixo impacto ambiental. Quando estabelecido o Programa de Recuperação Ambiental, essas áreas também estarão sujeitas às restrições que ali forem feitas às atividades agrossilvopastoris tradicionalmente praticadas. Fazer diferente seria deixar no abandono, de forma inaceitável, essas famílias de brasileiros.
Desse modo, ao contrário do que vem sendo dito, a emenda 164 não convalida as intervenções econômicas nas APPS. Todo o disposto no artigo alterado está subordinado ao conteúdo do seu § 3º, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). O conjunto dessas alterações estabelece que:
- a preservação integral das APP em áreas de risco;
- as vegetações nativas protetoras de nascentes, dunas ou restingas, somente
podem ser suprimidas em caso de utilidade pública;
- nas APPs, serão executadas apenas ações de baixo impacto ambiental previstas em lei;
- há vedação à expansão dessas ocupações em relação à situação existente
em 22/07/2008 (data de edição do Decreto 6.514) e - em relação às ocupações preexistentes a essa data, a manutenção das chamadas atividades consolidadas ficarão subordinadas ao Programa de Recuperação Ambiental, que será regulamentado por decreto presidencial.
Aprovamos essa emenda por considerá-la em perfeita concordância com o espírito que preside o novo Código, aliando à defesa dos interesses ambientais e produtivos à segurança jurídica dos brasileiros que produzem e residem no campo.
Brasília, em 25 de maio de 2011.
Osmar Júnior
Líder do PCdoB
Vermelho
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