sexta-feira, 29 de abril de 2011

Contratação de servidores sem concurso


TJ adia julgamentos de ações sobre contratos de temporários



Na tarde da quarta-feira (27), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deu continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado contra a Lei Municipal 039/1999, de Riachão do Poço, que permitiu a contratação de servidores sem concurso público.
Um pedido de vista da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti adiou a apreciação do processo.
O Ministério Público argumenta que a Prefeitura Municipal contratou prestadores de serviço, mas estes continuaram na administração pública mesmo com a término dos contratos. A permanência violou a regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público.
O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque ressaltou, em seu entendimento, que a administração pública pode realizar a contratação de servidores temporários, sem prévia realização do concurso público, desde que esses serviços sejam indispensáveis para sanar necessidades temporárias e de excepcional interesse público.
Já o desembargador Fred Coutinho reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal de Riachão do Poço. Ele ressalta que a Lei 039/1999 não especifica a situação de excepcional interesse público, para justificar a contratação dos servidores temporários.
“É importante destacar que essa modalidade de recrutamento de agentes públicos pode esconder inaceitável arbítrio, em ofensa aos princípios do concurso público, da moralidade e da impessoalidade”, disse Fred Coutinho.
Umbuzeiro
Após o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti, declarando a inconstitucionalidade apenas do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 199/2006, do município de Umbuzeiro, o desembargador Fred Coutinho pediu vistas.
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Paraíba 1

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