domingo, 27 de dezembro de 2015

Democracia no Poder Judiciário


Permitir a participação de todos os juízes no processo de escolha dos dirigentes de seu tribunal nada mais é do que efetivar políticas que valorizam o primeiro grau de jurisdição.

Carlos Eduardo Oliveira Dias / Guilherme Feliciano

Mês passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) assegurou o direito de voto aos magistrados de primeiro e segundo graus na escolha dos cargos diretivos daquela Corte. A partir das próximas eleições, todos os juízes daquela regional estarão aptos a votar, de forma igualitária.


A medida, já implementada em outros tribunais, é um passo definitivo na superação da deficiência do modelo vigente, em prol da ampliação da participação democrática no Poder Judiciário. A Constituição confere a todos os juízes a condição de membros do Poder. No entanto, o sistema de composição dos órgãos diretivos dos tribunais ainda é calcado em um modelo que permite apenas aos desembargadores o exercício do voto, excluindo desse processo os integrantes do primeiro grau.

Conquanto os administradores executem políticas institucionais que envolvem todos os magistrados do tribunal, no sistema tradicional somente uma parcela dos juízes tem a possibilidade real de interferir na construção dessas políticas.

Esse estado de coisas não se justifica. A primeira instância é a porta de entrada do Judiciário e, além de apresentar a maior carga de trabalho para magistrados e servidores, tem também os maiores índices de congestionamento processual, conforme dados obtidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A despeito disso, em boa parte dos tribunais a força de trabalho que atua na primeira instância não é proporcional à demanda ali represada.

Por outro lado, a novidade não deve ser confundida, como amiúde se vê, com a possibilidade de juízes brasileiros serem ou não eleitos pelo voto popular para o exercício da judicatura. Autogestão — que é emanação direta do artigo 99 da Constituição — e sufrágio popular são instrumentos do regime democrático, mas não se confundem nem se autoimplicam necessariamente.


A magistratura compõe o único poder constitucional profissionalizado; e, logo, sua seleção e composição exigem certos cuidados de ordem técnico-cognitiva que não se resolvem simplesmente com a aferição da vontade popular. Juízes modernos exercem, sim, o imperium, tal qual mandatários do Executivo e do Legislativo; mas também exercem a notio, a exigir saberes técnicos, que somente podem ser aferidos mediante a democrática e universal submissão dos interessados a concurso público de provas e títulos.

Dessa maneira, permitir-se a participação de todos os juízes no processo de escolha dos dirigentes de seu tribunal nada mais é do que efetivar políticas que valorizam o primeiro grau de jurisdição, trazendo-os para dentro do processo político de construção dos planos de ação institucional dos tribunais.

Carlos Eduardo Oliveira Dias é juiz e membro do Conselho Nacional da Magistratura (CNJ);

Guilherme Guimarães Feliciano é vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Roberto Lobato

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