quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DO IDOSO




Qualidades e deficiências

O Estatuto do Idoso deu tratamento jurídico a universo para o qual o direito
satisfaz apenas parte das relações interpessoais na velhice. Os que chegam à
idade avançada têm problemas no seu grupo social, no mercado de trabalho, na saúde, no tratamento devido a eles por descendentes, e parentes em geral.

Isso sem falar na encruzilhada atual em que o idoso flutua instável entre a medicina que prolonga sua existência e a sociedade ou o Poder Público que não lhe preservam a plena dignidade de vida.

O Estatuto, criado pela Lei no 10.741/03, regulamentando o art. 230 da
Constituição, dá apoio parcial aos velhos, embora útil. Permitiu ao Judiciário, por exemplo, corrigir a imprevidência do ministro da Previdência, ao discriminar nonagenários, suspendendo o pagamento de seus benefícios.

Levou à extensão do prazo para pedir correção das aposentadorias. Detonou apressada edição de medida provisória, quando filas monstruosas mostraram seu drama.

A confusa condição do idoso

A noção do que é ser idoso desperta dúvidas. A Carta Magna evita a palavra
velho, embora faça tímida referência à velhice no capítulo da assistência social (art. 203, I). A Constituição e as leis são responsáveis por uma parte da confusão, quando se passa da teoria à prática. Pensando na inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no serviço público, é idoso aquele que tem 70 ou mais anos de idade. Para o Estatuto é quem tenha 60 ou 65 anos, conforme o caso. Já o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for septuagenário. A aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor tem direito a menor tempo para alcançar a aposentadoria: sua profissão é cansativa, justificada a tradição que o beneficia.

A gratuidade no transporte coletivo urbano vale para os maiores de 65 anos (parágrafo 2o do artigo 230). Não antes. Foi beneficio imediato, mas anterior ao Estatuto.

Há diferenças substanciais entre idosos aquinhoados pela fortuna e os
pobres ou remediados. Para estes a alimentação, o apoio à saúde e à vida em
geral se relaciona com sua aposentadoria. Benefícios altíssimos são para poucos que, é freqüente, não carecem deles. 90 por cento dos idosos estão na primeira categoria. Nesse campo o Estatuto não funciona. Tende a proteger a velhice, mas algumas de suas normas são estranhas a situações da vida diária.

Os responsáveis

Cabe examinar também os deveres da União, do Estado e do Município nos 118 artigos do Estatuto. O Poder Público tem papel de parceiro na efetivação dos direitos decorrentes da velhice. A prioridade do velho na satisfação dos direitos fundamentais da pessoa está no artigo 3o, em oito incisos do parágrafo único. Vão desde a precedência no atendimento ao permanente aprimoramento de suas condições de vida, até a inviolabilidade física, psíquica e moral, a salvo de qualquer tratamento desumano, com a garantia, pelo Poder Público, de atendimento domiciliar da população idosa cadastrada, de fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos relativos à saúde. Criar oportunidades de acesso do idoso à educação, aos avanços tecnológicos, à universidade aberta e à profissionalização especializada também é papel da Administração. O Estatuto promete, para defesa dos interesses e direitos protegidos, todas as espécies de ação. Incluem o mandado de segurança contra atos ilegais ou abusivos de autoridade ou agente público, lesivos de direito líquido e certo do idoso, além da apuração da responsabilidade do autor.

A dignidade da vida

Há luz no horizonte do idoso, mas deve-se reconhecer as insuficiências
agravadas pela transformação demográfica vinda do século 20. Antes, apenas
pessoas de constituição sólida e saudável atingiam idade avançada. A seleção
natural afastava os mais fracos. O progresso científico estendeu geometricamente a sobrevivência a grupos maiores de pessoas. Mesmo assim, os termos do Estatuto servem como bússola, no ajuste do direito às artes do prolongar a vida. É essencial que o período estendido seja de participação, convivência e realização do idoso, segundo suas condições pessoais.

Falta dizer, lendo os artigos 229 e 230 da Carta Magna, que os filhos
maiores têm o dever de amparar os pais carentes na velhice. A exigibilidade desse direito depende, porém, dos valores pessoais envolvidos em cada caso.

Concluindo

O Estatuto do Idoso e sua base constitucional levam a uma síntese
conclusiva: envelhecer é fato da natureza e do tempo. Prolongar a vida é fato da medicina e do progresso das ciências. Envelhecer com dignidade é prêmio a ser conquistado, em particular pela parcela da população pobre, submetida às durezas da idade provecta. Apesar das limitações, o Estatuto satisfará, ao menos em parte, os ideais que o geraram para afastar do idoso o medo do futuro.

Walter Ceneviva

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