quarta-feira, 14 de novembro de 2012

TJ determina à Paraíba que indenize mãe por filho morto na penitenciária




TJ aumenta indenização por dano moral em R$ 100 mil para mãe que teve filho detento morto em penitenciária

A Primeira Câmara Cível aprovou parcialmente, por unanimidade, ação de majoração de indenização por dano moral movida por Damiana Francisca de Andrade contra o Estado da Paraíba, em decorrência da morte de seu filho, Damião Ferreira da Silva, que cumpria pena na Penitenciária João Bosco Carneiro, fato ocorrido no dia 7 de dezembro de 2006. A apelação cível (nº 018.2008.001632-4/001) é de relatoria do desembargador José Ricardo Porto. 


Nos autos do processo, a apelante move ação de indenização por dano moral, cumulada com pensão por morte contra a fazenda pública, devido ao assassinato de seu filho em estabelecimento prisional por outro presidiário no ano de 2006. Afirma que o homicídio ficou comprovado nos relatos dos agentes penitenciários e pela confissão do crime pelo detento.

O Estado da Paraíba alega que neste caso a culpa da Fazenda Pública deve ser aplicada utilizando com base a Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Poder Público, o que não ocorreu. Pede ainda a redução do valor da indenização fixado inicialmente em R$ 45 mil pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, além do pedido de aceitação do seu pedido.

Em seu voto, o relator do processo afirma que a partir do momento que um indivíduo é detido, ele está sob a guarda e responsabilidade das autoridades públicas que têm a obrigação de zelar pela integridade física e protegê-lo de atos violentos que possam ser praticados por agentes públicos, detentos ou terceiros. "Repise-se que, nessas situações, o Estado deveria exercer uma atividade, qual seja, o dever de guarda e proteção do apenado, pouco importando se a falta do serviço ocorreu por culpa sua ou não", entende o relator.

Considera portanto, que ficou comprovada a ocorrência de nexo causal entre o dano sofrido e a omissão estatal e reconhece a responsabilidade da Fazenda Pública, de acordo com os termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois não houve a preservação da integridade física do preso. Assim, o magistrado aceitou o pedido de majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 100 mil, e nega o pedido de pensão por morte, pois a apelante não comprovou ser economicamente dependente de seu descendente.

Click PB

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