quinta-feira, 16 de abril de 2015

A OAB e a Democracia


Mauro Santayana
 
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, esteve na sexta-feira passada em Minas Gerais, onde se dirigiu a cerca de 3.000 advogados mineiros, na cidade de Montes Claros. 


Na abertura da XV Conferência Estadual dos Advogados de Minas Gerais, ele lembrou que “para os males da democracia, mais democracia”, que a “corrupção é a negação da República”, e que “o propósito de investigar profundamente não pode implicar a violação dos princípios básicos do Estado de Direito.

Os postulados do devido processo legal, do direito de defesa e da presunção de inocência são valores que devem nortear a convivência civilizada em uma sociedade democrática, com a proteção do ser humano contra o uso arbitrário do poder”, insistindo também que é preciso uma reforma política que proíba a doação de empresas privadas a campanhas e partidos políticos - no sentido da proposta que se encontra sob pedido de vistas as mãos do Ministro do STF, Gilmar Mendes - e no Plano Nacional Anticorrupção elaborado pela OAB, que tem 13 pontos principais e propõe a regulamentação da Lei 12.846 que pune as empresas corruptoras, prevê a criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral, a aplicação da Lei da Ficha Limpa para todos os cargos públicos, além do cumprimento fiel da Lei de Transparência e da Lei de Acesso à Informação. 

No dia anterior à reunião de Montes Claros, a seção paulista da OAB já havia divulgado nota em repúdio à proposta da aceitação de provas ilícitas em julgamentos, feita pelo Ministério Público Federal, e contra o início de cumprimento de pena imposta em primeiro grau de que caiba ou penda recurso, sugerida pelo Juiz Sérgio Moro, assinada pelo seu Presidente, o doutor Marcos da Costa, com o seguinte teor: 


“A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, cumprindo suas finalidades legais e estatutárias de defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos fundamentais da pessoa humana, o aperfeiçoamento e a rápida administração da justiça, vê-se no indeclinável dever de se manifestar sobre a atual conjuntura vivida no país e sobre as inaceitáveis investidas de setores dos operadores do Direito contra inalienáveis valores positivados no corpo permanente da Charta Magna e no ordenamento jurídico ordinário. 


A democrática ordem constitucional instaurada em 1988 com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, assegurou valores que têm a vocação da permanência, posto que, essenciais e indisponíveis, constituem o fundamento nuclear das liberdades de todos os cidadãos. 


Não são esses princípios transacionáveis ou permutáveis por soluções mágicas de supostas necessidades de ocasião, máxime quando manipuladas pelo influxo da volúvel opinião leiga.
Nessa ordem de ideias, não podem e não devem os advogados paulistas, de antigas e heróicas lutas em favor dos direitos da pessoa humana, deixar de manifestar o seu repúdio às propostas de eliminação de garantias básicas de quem se acha acusado em juízo. Por isso, aponta como manifestamente inconstitucionais as propostas de utilização de provas ilícitas no processo penal, sugestão esta feita por membros da magistratura e do ministério público, quando o artigo 5º, inciso LVI, da Carta Política garante que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Não pode haver em nosso Estado democrático de direito quem quer que seja, cujo voluntarismo e idiossincrasia possam se sobrepor ao comando constitucional. 


Inassimiláveis, de outro turno, sugestões de alteração legislativa ordinária para o efeito de se desnutrir ou anular o mandamento constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, como preceitua o inciso LVII do referido artigo 5º da Lei Maior, pela equivocada concepção de que se deva fazer iniciar o cumprimento de pena imposta em sentença de primeiro grau de que caiba ou penda recurso. 


Causa espécie, por igual, a draconiana proposição de poder o juiz decretar prisão preventiva do acusado somente com a finalidade de “assegurar a devolução do dinheiro desviado”, eis que o encarceramento antes de condenação definitiva é uma excepcional violência do Estado que somente se admite em circunstâncias de absoluta necessidade e para resguardar a ordem pública ou a marcha regular da atividade processual. Sobre não se assentar em fundamentos técnicos, a prisão por motivo econômico parece não estar adequada a um sistema digno de ser conceituado como democrático. 


Tais propostas, entre outras igualmente inacolhíveis, representam um regresso civilizatório que se não compatibiliza com o regime de liberdades que conquistamos, a duras penas, após uma longa noite de autoritarismo e violência contra os direitos fundamentais. 


Os que não participaram dessa resistência contra o regime de força de que nos despedimos definitivamente em 1988, não se sensibilizam com o alto preço que a Nação teve de pagar para a restauração da civilização no corpo normativo brasileiro. 


Como em tempos idos, também agora e sempre, os advogados paulistas dizem não a esses ensaios de tirania e arbítrio.” 


No Rio de Janeiro, os advogados também não estão indiferentes ao que está ocorrendo, como mostra artigo publicado pelo ex-presidente da OAB, no estado, Wadih Damous, publicado na edição deste mês do Jornal dos Economistas, com o título de “O Estado de Direito ameaçado”,em que afirma que “em nome do combate à corrupção cometem-se atentados de toda sorte à ordem jurídica. O desenvolvimento da chamada Operação Lava Jato mostra como, de forma paulatina, o estado de exceção vai contaminando as práticas judiciais, os atos do Ministério Público e o comportamento da polícia. 


Mas as consciências também vão sendo contaminadas. Boa parte da população está convencida de que contra a corrupção vale tudo. Direitos constitucionais duramente conquistados pela democracia são tidos como obstáculos à “santa cruzada”. Amplo direito de defesa, presunção de inocência e outras garantias individuais, na prática, estão revogados. A grande imprensa cumpre um papel lamentável nesse cenário. A mídia transformou-se em partido político. E de oposição. Fomenta ódio, fabrica “inimigos do povo” e articula e incentiva abertamente manifestações de natureza golpista.


 Aliás, o comportamento da imprensa nos dias que correm é bem parecido com o método que adotou nas vésperas do golpe de 1964. 
O processo judicial se transforma em espetáculo. O juiz do processo vira herói nacional sob a luz dos holofotes e afagos da mídia. As “confissões” obtidas se transformam automaticamente em verdade e ganham as manchetes dos jornais. Permitem-se vazamentos criminosos e seletivos que mancharão por toda a vida a honra dos atingidos, ainda que considerados, ao final, inocentes. Além dessas máculas, alguns colegas advogados apontam outras diversas irregularidades práticas na condução da ação penal: 

1) prisões desnecessárias, sem que existisse risco à efetividade do processo, ou seja, o sucesso das investigações não requer a efetivação de prisões; 


2) as prisões são utilizadas como instrumento de coação para obter confissões e delações; 


3) violação de regras de competência: nem todos os fatos investigados são da competência do juiz Sergio Moro; 


4) desconsideração de formalidades processuais que são garantia contra a opressão do Estado; 


5) medidas de força ilegais e desnecessárias, como a requisição do tesoureiro do PT, já que ele não havia se recusado a comparecer para prestar depoimento; 


6) desconsideração das consequências sociais e econômicas das decisões, pois os danos econômicos à Petrobras produzidos com a condução do procedimento e divulgação seletiva das investigações já são maiores do que os das condutas criminosas que se pretende punir; 


7) provas produzidas sem respeito ao devido processo legal. 


E diga-se mais. 


A delação premiada é abertamente inconstitucional porque fere, entre outros, os princípios da moralidade pública, da isonomia e do contraditório, já que os delatados e a sua defesa não têm acesso ao ato de delação nem a chance de confrontar o delator. 


Legitima-se a hipótese da pena sem obediência a limites éticos e jurídicos, como nos “velhos tempos.” 


No Ceará e em outros estados, advogados e a própria OAB também tem se manifestado. A Ordem dos Advogados do Brasil sempre esteve, de forma ativa, altiva e independente, presente em algumas das mais memoráveis lutas da vida nacional, como foi o caso da Campanha pela Anistia e das Diretas Já, em defesa do voto direto para a eleição do Presidente da República. Os advogados são os guardiões da Liberdade. A eles a História convoca sempre que a Pátria se vê ameaçada em sua essência, justiça, isonomia e permanência. Cabe a eles - que contam com amigos e clientes em todos os setores, classes e segmentos sociais - se estiverem dispostos a se mobilizar, uma vez mais, em defesa do Brasil, cumprir, por meio da OAB, um papel de fundamental importância na coordenação de uma aliança com outras instituições da sociedade civil, para o esclarecimento didático da população a respeito das condições em que se pode dar um processo de impeachment do Presidente da República, quanto à impossibilidade legal de qualquer tipo de “intervenção militar”; e na defesa da Democracia, e, sobretudo, da letra da Lei, do ponto de vista da contenção dos casuísmos e abusos que estão colocando em risco, neste momento, a prevalência do Estado de Direito, na preservação e garantia dos direitos individuais, em casos como o da presunção de inocência, da prisão legal, do respeito à figura do flagrante delito, da pressão sobre réus e investigados, do uso abusivo e disseminado do instituto altamente subjetivo da delação premiada, do que é e do que não é prova lícita, dos prazos e condições da privação de liberdade, e do Habeas Corpus. Não há escândalo ou crise - que, nos dois casos, tem tido sua dimensão várias vezes majorada - que possam justificar que se pise no texto da Lei e que se rasgue a Constituição, ou que se transforme o Brasil em um estado judicial, midiático e policialesco. A Pátria se assenta sobre instituições e preceitos permanentes, de Liberdade, respeito à vontade da maioria e à soberania popular expressa por meio do voto, que estão acima de quaisquer circunstâncias de tempo ou espaço geográfico, ou do momentâneo interesse ou desejo de grupos, corporações e indivíduos, por maior que seja a sua sede de poder e de notoriedade. 


Jornal do Brasil 

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