quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Maioridade penal


Claudionor Mendonça dos Santos

Sabe-se que o vigente Código Penal, seguindo a mais moderna e melhor doutrina, fixou em dezoito anos a idade em que começa a imputabilidade penal, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial os adolescentes infratores.

Contudo, a criminalidade exacerbada pela mídia vem provocando inquietude no seio da comunidade que, manipulada, busca inserir o menor no âmbito do Direito Penal. A sociedade brasileira, insuportavelmente conservadora, faz coro no sentido de se diminuir a idade para efeito de responsabilidade criminal.

Apontam, alguns, que, aos dezesseis anos, o adolescente está legitimado para exercer o direito de voto, logo, deverá arcar com as consequências de atos infracionais.

O argumento é altamente falacioso. O adolescente, ao cometer ato infracional, é responsabilizado, de acordo com a legislação específica (Lei 8069/90). O modelo alicerça-se nos princípios garantistas, prevendo sanções, inclusive privativas de liberdade, com caráter de penalidade e com finalidade pedagógica.

A ocorrência de episódios violentos, envolvendo adolescentes, além da atuação de setores da mídia, provoca sensação de pânico e a falsa impressão de impunidade. Tal fato ocorre, primordialmente, quando as condutas infracionais vitimam pessoas oriundas de certa camada da sociedade, não provocando, desgraçadamente, a mesma reação quando ocorrem nas camadas carentes da periferia das grandes cidades. Entretanto, é bom lembrar que a participação de adolescentes em infrações penais não atinge 10% em todo país. Isso indica que não parte dos adolescentes a maioria das práticas criminosas, cabendo aos adultos a responsabilidade pelo alto índice de criminalidade.

Advogar a diminuição da idade, para efeito de responsabilização, não significará, em hipótese alguma, resolver a questão da violência. Diante da lamentável situação dos presídios onde se depositam os adultos, o ingresso dos menores de dezoito anos apenas agravará o sistema penitenciário, à beira do colapso, gerando reincidência em torno de 70%.

Necessário, portanto, ao invés de se lutar pela diminuição da idade penal, provocar as autoridades competentes para que se cumpram as leis em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Execução Penal), para que o adulto seja ressocializado e se cumpram as medidas socioeducativas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com a fixação de políticas públicas que garantam a concretização dos direitos sociais, constitucionalmente estabelecidos, haverá, indiscutivelmente, a diminuição da criminalidade, invertendo-se a ordem de algumas prioridades, dentre elas, maior construção de escolas, que provocará a diminuição de presídios.

Movimento do Ministério Público Democrático. 
Correio da Cidadania


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