quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Assédio moral: considerado um acidente?

O Estado e o simples cidadão devem respeitar os direitos humanos, mesmo nas relações privadas de uma pessoa

Rita Cortez

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho. Caso o PL seja aprovado, o trabalhador que adoeça por ter sido vítima de assédio moral receberá o benefício previdenciário durante o período de seu afastamento do emprego, a indenização decorrente de acidente de trabalho, bem como gozará de estabilidade durante um ano após retomar suas atividades normais. É o que prevê a Lei 8.213 de 1991 (Plano de Benefícios Previdenciários) nos casos dos acidentes de trabalho. O projeto também prevê a não exigência da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) para a concessão do benefício.

Trata-se de iniciativa legislativa extremamente justa e adequada, visto que o assédio moral, seja por ação ou omissão, traduz conduta abusiva e lesiva, praticada de forma repetitiva e prolongada que interfere diretamente no ambiente de trabalho.

Pretender a exclusão do trabalhador ou de um superior hierárquico do emprego é um objetivo bastante comum neste tipo de prática.

O assédio mina a autoestima do trabalhador, atenta contra a sua dignidade moral, física e psíquica e o expõe a situações de humilhação, isolamento e constrangimento.

No passado, conceituar o assédio moral era extremamente difícil por conta da confusão estabelecida com certos conflitos pontuais como o estresse; excesso de trabalho; exigências no cumprimento de metas; falta de segurança; situações de risco ou ergonomicamente desfavoráveis. Hoje, a doutrina tem sido praticamente unânime quando exige para a caracterização do assédio moral sejam atingidos o âmago e a dignidade das pessoas envolvidas, gerando a perda da confiança depositada na empresa, na hierarquia ou nos próprios colegas.

A falta de comunicação direta no trabalho; a desqualificação; o descrédito; o isolamento; a obrigatoriedade ao ócio; o vexame; a indução ao erro; a mentira; o desprezo; o abuso de poder; a rivalidade; a omissão da empresa em resolver o problema ou o estímulo de métodos de trabalho perversos são atos que podem configurar a prática de assédio moral. Na atualidade, existem inclusive estudos sobre a utilização do assédio como forma de gestão de Recursos Humanos incentivadora do individualismo e da intensificação do trabalho.

O assédio moral pode ser individual ou coletivo – este último é quando atinge toda a coletividade. Práticas antissindicais e intimidações para que os trabalhadores aceitem condições de trabalho consideradas prejudiciais são os melhores exemplos de assédio moral coletivo.

A dor, a humilhação e a ausência de harmonia no ambiente de trabalho conduzem o trabalhador ao adoecimento e ao isolamento, podendo resultar no seu afastamento em definitivo do trabalho. Os trabalhadores, independentemente de sexo, passam a conviver com depressão, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, tremores, palpitações, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídio.

Recentemente um bancário, no Rio de Janeiro, sofreu um infarto e morreu após ter sido descomissionado pelo banco sem qualquer justificativa. É exatamente no adoecimento proveniente do assédio moral, incapacitando o empregado ao trabalho, que se justifica a proposta de lei que passa a incluí-lo no rol de doenças equiparáveis aos acidentes de trabalho, previstos no Plano de Previdência Social.

Lamentavelmente ao lado do assédio moral aparece o assédio sexual que, no entanto, não se confunde com o primeiro, mas produz os mesmos efeitos indenizatórios e punitivos. A Constituição federal assegurou de forma imperiosa a inviolabilidade da intimidade, da honra e da vida privada do cidadão, sendo que na hipótese do assédio sexual há, ainda, a tipificação de crime. Chantagens, como prometer a manutenção do emprego, a promoção no cargo ou função ou a concessão de privilégios trabalhistas em troca de favores de natureza sexual, caracterizam esta modalidade de assédio. Será tida, também, como assédio sexual a permissão de atos ofensivos e brincadeiras com conotação sexual, gerando constrangimento no local de trabalho.

Em decisão inédita, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma funcionária que alegou ter sido assediada sexualmente no trabalho pelo gerente da agência onde trabalhava. A relatora do processo, a ministra Dora Maria da Costa, se baseou nos artigos 5º, X, da Constituição federal, e 932, III, do Código Civil.

Para a ministra, “a relação de ascendência profissional era inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de um contrato de terceirização de serviços”
Os direitos da personalidade, inseridos na ampla definição de direitos de natureza extrapatrimonial são direitos fundamentais consagrados na Constituição federal e decorrem de princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Trata-se, antes de tudo, de proteção da dignidade do ser humano. O Estado e os cidadãos, mesmo nas relações privadas, devem respeitá-los.

As denúncias sobre práticas de assédio moral e sexual deram conhecimento à sociedade sobre a perversidade do ato e da necessidade de se coibir a prática do terrorismo psicológico. As decisões judiciais sobre o tema passaram a se constituir em elementos inibidores do assédio moral e sexual. Existem vários projetos de lei sobre a matéria, sendo, portanto, extremamente pertinente o PL que transforma a doença provocada pelo assédio moral como acidente de trabalho.

Jornal do Brasil

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