sexta-feira, 25 de maio de 2012

Leis do idoso




Confira os direitos básicos garantidos por lei e muito úteis depois dos 60

Será que eu realmente posso pedir para ser atendido antes de todas essas pessoas na fila do banco? O meu plano de saúde realmente pode me cobrar mais caro só porque eu tenho mais de 60 anos? Estar familiarizado com as leis de direitos e deveres é muito importante. Por isso,é essencial saber exatamente aquilo que, por lei, você pode exigir, tanto do poder público, quanto de empresas privadas. Veja algumas leis primordiais que você não pode deixar de conhecer e fazer valer.


No Brasil, infelizmente, a realidade ainda é a de descriminação contra o idoso. De acordo com o advogado especializado em consumo Henrique Vieira Filho, "tendo em vista que, no Brasil, o idoso muitas vezes não é tratado com dignidade, é importante conhecer os direitos para ter uma qualidade de vida melhor". O professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Eduardo Tomasevicius Filho completa afirmando que "o Estatuto do Idoso ampliou a proteção conferida ao idoso e facilita algumas coisas. Alguns direitos são fundamentais: direito à vida, liberdade, respeito e dignidade, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, profissionalização e trabalho, previdência e assistências sociais, habitação e transporte".

Ler o Estatuto do Idoso completo, apesar de muito importante para aquele que quer estar a par dos seus direitos fundamentais, pode ser um pouco cansativo. Por isso, selecionamos dez leis importantes que você não pode desconhecer. Veja a seguir:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial dos respectivos locais.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Maisde50.com

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