domingo, 20 de dezembro de 2009

Paraíba: Estado é condenado a pagar mais de R$ 1,8 mi às vítimas de Camará


Aline Lins
Do Jornal da Paraíba

A juíza da comarca de Alagoinha, Inês Cristina Selbmann, nos últimos sete dias, julgou 185 processos, condenando o Estado da Paraíba a pagar R$ 10 mil a cada vítima da tragédia causada pelo rompimento da Barragem de Camará. O valor totaliza R$ 1.850.000 e foi a título de indenização por danos morais, além do valor correspondente ao dano material. Cabe recurso da decisão.

“Camará”, no município de Alagoa Nova, se rompeu em junho de 2004, causando alagamentos e a morte de pelo menos cinco pessoas. O rompimento da barragem causou também alagamentos nas cidades de Mulungu, Araçagi, Alagoinha, Mamanguape e Rio Tinto. Além das mortes, quase três mil pessoas ficaram desabrigadas.

Na petição inicial, os autores alegaram negligência e imprudência do governo do Estado, levando em consequência pânico, destruição e mortes em decorrência do rompimento da barragem.

Os procuradores do Estado sustentaram, na defesa, várias preliminares como: não incidência dos efeitos da revelia; inépcia da inicial; ausência de interesse de agir; e denunciação da lide das empresas responsáveis pela construção da barragem.
De acordo com o relatório, foi frustrada a tentativa de conciliação entre as partes em audiência. Houve a instrução do processo, com a oitiva da parte autora e de suas testemunhas. Ao término, os envolvidos apresentaram as alegações finais confirmando o pedido inicial e a contestação.

Na sentença, a magistrada fundamentou dizendo que “para a responsabilização do Estado, pelos danos causados aos administrados, em razão do funcionamento do serviço público, a nossa Magna Carta, nitidamente, adotou a teoria objetiva. Segundo a qual, o dever de indenizar a vítima surge não da culpa da Administração Pública ou de seus agentes, mas do nexo de causalidade existente entre funcionamento da máquina administrativa e o dano”.

Ainda de acordo com a sentença, os danos materiais experimentados pela vítima foram comprovados, através dos depoimentos testemunhais, e os morais são presumidos. Já o funcionamento do serviço público, consubstanciado na construção da barragem e o rompimento da mesma ocasionado por um defeito de fundação, é um fato público e notório, não havendo necessidade de ser provado. “E o nexo de causalidade existente entre ambos é inquestionável”, disse a juíza.

PB 1

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