quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Precarização Laboral: A judicialização da terceirização no setor público




Houve avanços no sentido de sanar, profilaticamente, o problema dos prejuízos do poder público com contratos de terceirização

A TERCEIRIZAÇÃO da mão de obra no setor público é uma realidade em expansão no Brasil. A prática, que é, em tese, restrita a atividades como conservação, limpeza e segurança, vem inflando as estatísticas da Justiça do Trabalho.

São ações originárias, em sua grande maioria, pelo descumprimento, por parte do prestador de serviços, isto é, das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas previstas em lei -não raro as mais elementares delas, como o pagamento das verbas indenizatórias decorrente do término do contrato de trabalho.

Além do agravante do descumprimento dos direitos sociais e fundamentais previstos pela ordem jurídico-constitucional, a prática da terceirização vem se tornando um problema orçamentário para os cofres públicos, quando as empresas prestadoras não honram os compromissos com os seus trabalhadores.

Isso porque a interpretação da jurisprudência, como estampa a súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, aponta reflexos diretos na direção do órgão público contratante, que responde de forma subsidiária pelos débitos dessas empresas com seus trabalhadores.

Ou seja, o poder público acaba pagando duas vezes: à empresa, que recebeu as parcelas previstas no contrato (e que incluía, por suposto, todos os custos e encargos trabalhistas), e, judicial e subsidiariamente, ao empregado lesado pela inadimplência da empresa terceirizada.

O curioso é que a legislação atual cobra dos órgãos contratantes uma série de documentos para comprovar a regularidade fiscal e tributária das empresas de mão de obra contratadas, mas olvida um regime mais rígido quanto ao dever de demonstrar sua responsabilidade social no tocante aos direitos trabalhistas.

Recentemente, porém, avanços foram dados no sentido de sanar, profilaticamente, o problema dos prejuízos do poder público com contratos de terceirização.

O Ministério do Planejamento e o Conselho Nacional de Justiça deliberaram pela criação de uma conta bancária separada, em que são depositadas obrigações como o 13º salário, as férias e a multa do FGTS.

A conta, que deverá ser aberta em banco público oficial por intermédio de acordo de cooperação técnica firmado pelo próprio órgão público, poderá ser conferida e fiscalizada a qualquer momento por esses órgãos.

As iniciativas do Executivo e do Judiciário são um avanço e representam uma importante tomada de decisão para garantir os direitos dos terceirizados, à míngua de uma solução mais ampliada para o problema da terceirização de serviços, aspecto que tem sido objeto de grande preocupação dos juízes do Trabalho de todo o Brasil.

As cautelas internas tomadas pelo Executivo e pelo Judiciário federais são um alento para o quadro registrado até aqui e devem ser objeto de extensão por todas as esferas administrativas do Estado brasileiro, de modo a garantir a efetividade dos direitos sociais desses trabalhadores, muitos dos quais, infelizmente, ainda vítimas de um mercado constituído por empresas de baixa idoneidade econômica que, além de inadimplentes durante o contrato de trabalho, acabam não atendendo ao chamado da Justiça para cumprir deveres previstos em lei.

Essas cautelas também representam uma garantia para o poder público, que poderá ter um controle maior de seus gastos (e possíveis prejuízos) com os terceirizados, evitando o pagamento de eventuais fraudes e inadimplementos cometidos pelas empresas contratantes.

As medidas, portanto, são positivas e podem colaborar decisivamente para a redução de número importante de futuras ações judiciais no Judiciário trabalhista. Mais que isso, elas revelam que o combate a situações "litigiogênicas" (ou seja, situações potencialmente geradoras de litígios) é instrumento que deve atuar em sinergia com os esforços já em curso pelo aprimoramento e pela modernização de estruturas e processos judiciários.

Parece-me que esse é o modelo que devemos perseguir: resolver os litígios judicializados em tempo razoável e de forma adequada, mas também buscar, de forma pedagógica e profilática, a construção de uma sociedade cônscia de seus deveres e apta a prevenir conflitos decorrentes da observância de direitos fundamentais.

Luciano Athayde Chaves
Juiz do Trabalho no Rio Grande do Norte. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Adital

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