terça-feira, 21 de setembro de 2010

Justiça condena Claro a pagar R$ 2 milhões por excesso de jornada




O juiz Albérico Viana Bezerra, da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, condenou a empresa Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, ao julgar ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba. Além disso, condenou a empresa a pagar multa de R$ 20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por tentar protelar a decisão judicial com uma sequência de embargos.

A empresa foi acusada de irregularidades na jornada de trabalho de seus empregados fora dos limites da lei. Segundo constatou auditoria realizada pela Superintendência do Trabalho e Emprego na empresa, vários empregados eram submetidos a jornadas extenuantes e aleatórias, além de serem submetidos a escalas de sobreaviso exorbitantes e sem os limites de intervalo interjornadas fixados legalmente.

A Claro recusou-se a assinar termo de ajustamento de conduta perante o MPT, em 2008, mas garantiu que cumpriria as normas legais apontadas como violadas, o que não foi verificado posteriormente.

Segundo consta da ACP, assinada pela procuradora do Trabalho, Helena Duarte Camelo, a análise dos registros das escalas de sobreaviso dos operadores revelou “verdadeiro abuso”, citando vários casos, entre eles o de um operador que trabalhou trinta horas extras durante apenas uma semana, somando setenta horas de jornada semanal.

O que diz a lei

Segundo a legislação, ao concluir cada jornada, o trabalhador deve dispor de tempo mínimo suficiente para repouso até o início da jornada seguinte. Nos termos do art. 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

A Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, determina em seu art. 1º que o repouso semanal deverá se dar preferencialmente aos domingos, redação recepcionada pela Constituição, em seu art. 7º, inciso XV.

A CLT determina, no art. 67, que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.


Com Assessoria PRT
Paraíba 1

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