quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Mínimo Supremo



Fernando Brito

Celso de Mello poderia ter sido apenas dócil à vontade do Planalto e mantido a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Ministro, o qual lhe garante foro especial nas investigações e processo que terá a partir das denúncias de delatores da Odebrecht.



Teria todas as razões jurídicas, incontestáveis, ao afirmar que ninguém que é sequer denunciado em ações penais pode ser privado de seus direitos civis, entre eles o de ser nomeado a qualquer cargo público, pelo óbvio princípio da presunção da inocência.



Ninguém poderia colocar um reparo sequer a essa visão, inclusive os que defenderam a ida de Lula à Casa Civil do Governo Dilma Rousseff.



De fato, Mello fez isso em seu voto, ”conforme a jurisprudência desse Supremo Tribunal, o impedimento do acesso a cargos públicos antes do trânsito em julgado de sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da Lei Maior”.



Mas não parou aí, no limite da dignidade e da consciência jurídica, porque isso significaria afirmar injusta a proibição feita a Lula por Gilmar Mendes.



E Gilmar Mendes já não pode ser contestado nem mesmo indiretamente, nem mesmo pelo decano da Corte. Gilmar Mendes não pode ser contrariado, mesmo que seja para satisfazer, agora, ao ocupante do Planalto.



E o que era dócil passou a covarde, porque passou a procurar detalhes para explicar o que não se pedia que explicasse, pois as ações são autônomas e monocráticas, não se exigindo, senão do pleno do Tribunal, que se as harmonize. No caso, inclusive, nem isso, pois a questão da nomeação de Lula, como se diz no foro, “perdeu o objeto”.



Apelou para o fato de haver “investigações” sobre Lula e usou o episódio da gravação reconhecida como ilegal por Teori Zavascki, em voto onde recorria às próprias manifestações de Celso de Mello, num julgamento de 2007:



A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do ‘male captum, bene retentum’. Doutrina. Precedentes” (RHC 90376, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 17/5/2007).



O latinismo do ministro Mello presta-se perfeitamente à menção que faz às gravações: “mal colhidas, mas bem conservadas” na mente de quem não se envergonhou de recorrer a elas para justificar que a lei não é igual para todos, que há os que merecem esta “fórmula autoritária”.



O degraus ainda desceram mais, quando ele procurar excusar-se de que o foro privilegiado vá servir como proteção a Moreira Franco, porque a definição de foro para julgamento só se dá ao fim do processo. Não seria assim com Lula, também?



A decisão de Celso de Mello fez o Supremo sabujar-se ao Governo e cair ainda mais no conceito público que percebe que a lei, afinal, é como convém.



É bom que a Ministra Carmem Lúcia pense, também agora, como o enlamear-se de um juiz enlameia ao próprio tribunal.



É bom que o sr. Rodrigo Janot recorde-se, na sua omissão, de que vivia dizendo que “pau que dá em Chico também dá em Francisco”.



E que o sr. Luiz Fachin compreenda o que se quer dele, como relator substituto de Lava Jato.



Está claro porque este Tribunal se encolhe e apequena diante de quem o enfrente, mesmo sendo um anão moral como Renan Calheiros ou um reles manipulador como Michel Temer.



É que nossa mais alta corte, ainda assim, é menor do que eles.


Tijolaço




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