terça-feira, 11 de junho de 2013

As PECs 33 e 37: conspiração ou oportunidade para aprimoramento democrático?




Antônio Escosteguy Castro


Há alguma semanas ensaiou-se mais uma campanha anti-PT em nossa grande imprensa: as Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) 33 , que tratava do quorum para certas decisões do STF e de seus efeitos, e 37, que definia a competência da investigação criminal como privativa das polícias, eram solertes iniciativas do PT e do Governo Dilma de instaurar uma ditadura no país, “vingando-se” do Ministério Público (MP) e do STF por causa da AP 470, o famoso julgamento do mensalão. Integrava, ainda, esta “ofensiva ditatorial” o Projeto de Lei 4470/12 que alterava as regras de criação dos partidos políticos. A infaltável revista Veja chegou a produzir uma reportagem de capa neste termos.


Pouco importava que ditas PECs tramitassem já bem antes daquele julgamento, ou de que tivessem origens legislativas bem longe dos petistas, fosse no lobby das polícias ou na bancada dos evangélicos, ou ainda que o PL 4470 tivesse sido aprovado na Câmara com 240 votos de inúmeros partidos. A histeria produzida naqueles momentos levou inclusive a uma das mais bárbaras decisões da história de nosso Judiciário, uma liminar do Ministro Gilmar Mendes proibindo a tramitação de um projeto legislativo, numa análise prévia da constitucionalidade de seu mérito…


Mas quando em 20 de maio passado , o plenário da OAB deliberou, por ampla maioria, apoiar a aprovação da PEC 37 , uma ducha de água fria interrompeu aquela campanha. Não há como acusar a vetusta OAB de simpática ao petismo e muito menos de força ditatorial. Havia ,portanto, algo de razoável e científico naquelas propostas. Não por acaso começaram a surgir logo depois vozes respeitáveis que questionavam se não havia méritos até na PEC que regulava os poderes do STF. Mesmo aqui na província do Rio Grande um notório ex-deputado de oposição e um notável jurista publicaram textos em nosso jornalões que viam méritos na PEC 33.


Ultrapassado aquele momento de histeria, é necessário que se passe a analisar com frieza estas PECs, bem como outras que porventura existam ou venham a ser apresentadas. Não se pode considerar que o MP e o STF como instituições sejam intocáveis e que não haja alterações que se possa fazer em sua estrutura e competência no sentido de aprimorar os poderes da república, o equilíbrio entre eles e suas relações.


Este texto sequer pretende aprofundar-se no mérito em si das PECs 33 e 37. Aliás, discordo de boa parte da PEC 33 e acho a PEC 37 uma solução demasiado simples para um problema muito complexo. Mas ,infelizmente ainda temos de superar o momento anterior deste debate: pode-se sim mexer , para aprimorar e melhorar a Democracia, no MP e no STF!


O MP no Brasil, após a Constituição de 1988, agigantou-se e se constitui hoje num verdadeiro poder de estado. Seus membros, porém, são ilhas completamente independentes, que não sofrem nenhum tipo de controle interno ou externo e podem fazer literalmente o que lhes dá na veneta. O CNMP em nada se assemelha ao que o CNJ tem feito pelo Judiciário brasileiro.


Assim, faz todo o sentido a argumentação da OAB de que o titular da ação penal ( o MP) não pode também investigar. Que o acúmulo das funções de investigar e acusar elimina a igualdade entre acusação e defesa e desequilibra o sistema. Não pode o MP investigar e também fiscalizar quem investiga. Acusar e também produzir a prova. Definir melhor estas competências aprimora a Democracia e não a ameaça.


De outro lado, antes de se sentir acuado, o STF deveria lembrar que foi ele quem patrocinou a criação das súmulas vinculantes, estas sim uma excrescência jurídica que para o conforto dos julgadores frente ao acúmulo de processos subverteu todo nosso sistema judicial. Pensar formas de regular este super-poder em nada ameaça a Democracia. Estabelecer um quorum qualificado para que o Plenário declare a inconstitucionalidade de uma lei não é uma ideia subversiva da Democracia, mesmo que a proposta de quatro quintos da PEC 33 pareça de fato exagerada. E noutro debate que começa a acontecer, em face de proposta do Dep. Marco Maia , concordo ser um completo absurdo que uma liminar de um ministro , monocraticamente, possa suspender a eficácia uma lei votada por maioria no Congresso Nacional, com efeitos “ erga omnes”. Onde ameaça a Democracia regular que a concessão de liminares em ADINs coubesse ao plenário ou pelo menos a uma das turmas do STF, por exemplo?


Um velho ditado jurídico diz que “ a Constituição é o que o Supremo diz que ela é”. Ora, num mundo com estado de direito consolidado,com uma revolução tecnológica microeletrônica que amplia quase infinitamente as possibilidades da informação e da instantaneidade, no mundo da internet , será ainda integralmente válido que a opinião final sobre o real significado da vontade da nação seja a de onze velhos sábios de toga preta? Não sei a resposta certa, mas tenho a certeza que este debate é muito saudável e só é subversivo no melhor sentido do termo.


Há exatos 100 anos, em 4 de junho de 1913, a sufragista Emily Davison atirou-se para a morte embaixo das patas de um cavalo na frente do Rei da Inglaterra para pedir o voto feminino. A opinião que a imprensa e a elite inglesas da época tinham das sufragistas certamente não era muito diferente do que nossa grande imprensa e nossa elite têm de Lula e Dilma. Mas hoje as mulheres votam, porque os conceitos de Democracia, representação política e soberania popular avançam inexoravelmente com a pressão dos movimentos sociais e com a passagem do tempo, queiram os conservadores ou não.


Está mais do que na hora de pensar em como aprimorar o MP e o STF.


Sul 21

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