O encarceramento em massa e a ação seletiva da polícia e do Judiciário levam milhares de pessoas de classes sociais mais baixas para as prisões brasileiras tendo como justificativa a guerra às drogas
Por Igor Carvalho“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” (Artigo 28, § 2o, da Lei 11.343/2006)
Adriano Ferreira Romualdo tem 31 anos e é morador de rua em São Paulo. No último dia 1º de agosto, no bairro do Pari, zona norte da capital, cumpriu o destino traçado aos pobres pela Lei de Drogas, a 11.343. Após ser abordado por um policial, foi preso por tráfico de drogas.
O flagrante foi feito em uma casa onde havia outras pessoas, porém, apenas Romualdo foi autuado. O agente que o conduziu à delegacia determinou que ele seria traficante, pois carregava consigo a quantia de R$ 20 e 2,7 gramas de crack.
De acordo com o boletim de ocorrência que registrou sua prisão, ele afirmou aos policiais que a droga encontrada era para consumo pessoal. Uma testemunha que estava na casa, em depoimento registrado no mesmo boletim, confirma e diz que conhecia Adriano “de vista, e que ele é apenas usuário de crack, e não traficante”.
Mesmo após o relato do depoente, o morador de rua foi autuado. No pedido dehabeas corpus que fez para Romualdo, o defensor público Thiago Pedro Pagliuca dos Santos, que atua no Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (Dipo), alega que a quantidade de drogas apreendida é “ínfima”, e ressalta que a prisão é ilegal e uma “ofensa à liberdade de locomoção”.
Assim como o morador de rua, boa parte das pessoas autuadas em condição semelhante acaba no sistema prisional, mesmo sem julgamento. Ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decidido, em 2012, que suspeitos do crime de tráfico de drogas têm direito à liberdade provisória, anulando parte da Lei de Drogas que impedia tal prerrogativa nesses casos, a prática e a cultura jurídica continuam confinando suspeitos. Em geral, pobres.
“O perfil social influencia demais, o traficante na sociedade brasileira é sempre pobre”, alerta Bruno Parise, defensor público do Núcleo Especializado em Situação Carcerária, que lamenta a brecha subjetiva permitida pela lei, mais precisamente pelo polêmico artigo 28 da Lei 11.343. Sem instrumentos precisos e quantidades estabelecidas para diferenciações entre quem é traficante e usuário, cabe ao agente, no momento do flagrante, determinar, de acordo com sua interpretação, qual será a autuação determinada à pessoa.
A atuação seletiva de policiais é confirmada pelo delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro, Orlando Zaccone. “No final do mês, um rapaz que recebe dois salários mínimos e mora numa favela passa para comprar dez trouxinhas de maconha, para consumo próprio. Se tiver uma operação policial e ele for identificado com R$ 1,2 mil num bolso e as trouxinhas no outro, vai ser autuado como traficante.” Porém, o delegado argumenta que, “em outro ponto da cidade, isso não acontecerá, e o rapaz pode ser autuado como usuário”.
Os estigmas sociais são lembrados e reforçados no momento da autuação, e o flagrante acaba se tornando “uma profecia que se autocumpre”, de acordo com Marcelo da Siqueira Campos, sociólogo e doutorando na USP, com a tese “Tráfico de drogas e justiça criminal: uma análise dos casos na cidade de São Paulo”. “Eles [policiais] só procuram em determinados lugares e, de tanto procurar, encontram”, sustenta.
Outros registros de boletins de ocorrência reforçam a ideia de tratamento desigual de acordo com a condição social da pessoa flagrada. Um caso apurado por Campos mostra um policial narrando quando viu “um indivíduo desconhecido, do sexo masculino, bastante maltrapilho, descendo do interior de um veículo novo, da marca GM ZAFIRA, o que lhes chamou a atenção”. Era Thiago, um baiano de 28 anos e estudante, fato ocultado no registro. Ele estava acompanhado de um amigo, que também foi preso. No documento, sequer consta a quantidade de droga apreendida com os, agora, “traficantes”.
Em contrapartida, um outro episódio, de 2006, demonstra uma tolerância maior com outro tipo de perfil. O trecho de um boletim demonstra o exato momento de mais um flagrante: “Consta que os policiais supra qualificados procediam à abordagem de veículos, quando durante verificação do automóvel FORD/FIESTA, dirigido pelo ora autor, foi encontrado em poder de referida pessoa um tijolo de substância esverdeada semelhante à maconha, embrulhado em plástico de cor verde.”
Nesse caso, os policiais acharam por bem classificar Renato, de 29 anos, como usuário, apesar do “tijolo”, que denotaria uma quantidade alta. A diferença é que quem foi flagrado era diretor de uma empresa e possuía advogado constituído. Ainda que a droga apreendida pudesse ser também para consumo próprio, já que usuários por vezes compram quantidades maiores para evitar o contato contínuo com traficantes, a diferença de tratamento salta aos olhos.
Encarceramento em massa
A subjetividade do artigo 28 da Lei 11.343 fez com que as unidades prisionais brasileiras fossem ocupadas por uma superpopulação de pessoas condenadas por tráfico. A pena mínima para tráfico de drogas no País é de 6 anos e a máxima, de 15. Hoje, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), dos 548 mil presos brasileiros, pouco mais de 138 mil foram encarcerados por conta desse crime, aproximadamente 25% do total da população carcerária.
Para o advogado Cristiano Ávila Maronna, diretor executivo do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim), os dados se tornam ainda mais significativos quando se faz um resgate do total da população carcerária brasileira antes da Lei 11.343, de 2006. “Em 2005, a gente tinha 184 milhões de habitantes e, em 2012, eram 193 milhões. Houve, portanto, um aumento de 5% da população nesse período de sete anos. No mesmo período, a população prisional cresceu 80%.” O número de presos detidos por tráfico de drogas aumentou em proporção ainda maior. Em 2006, o sistema penitenciário do país contava com 47.472 presos por tráfico de drogas e, em 2011, já eram 125.744, um aumento de aproximadamente 164%.
Maronna ressalta que o perfil de pessoas condenadas é de “jovens, entre 18 e 25 anos, afrodescendentes, com ensino fundamental, não têm antecedentes criminais, são presos sozinhos e sem porte de arma”. Uma pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), intitulada Prisão Provisória e Lei de Drogas, analisou entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 667 autos de prisão em flagrante por tráfico de drogas na capital paulista. A maioria dos apreendidos, 75,6%, estava na faixa etária entre 18 e 29 anos, 59% eram pardos ou negros e 61% foram atendidos pela Defensoria Pública. Apesar de a Lei 11.343 trazer diferenciação entre tipos penais conforme o papel desempenhado pela pessoa na cadeia do tráfico, todos acabam classificados como traficantes. Mas apenas em 1,8% dos casos estudados houve menção de envolvimento do acusado com organizações criminosas.
Outro dado preocupante é o alto índice do encarceramento feminino por conta do tráfico de drogas, que já chega a 48%, ou 15 mil, das 31 mil mulheres presas no País. O sociólogo Marcelo da Siqueira Campos avalia que a mulher passou a exercer um novo papel no tráfico, sendo mais “ativa”. “Mas a segunda variante é o contrário disso, trata-se de uma mulher subjugada e submissa, usada para transportar drogas para dentro dos presídios e no tráfico internacional, sobretudo, mulheres africanas.”
Para Bruno, há ainda as mulheres que são vítimas do tráfico. “Por vezes, as casas delas são utilizadas como depósito para a droga, que o marido ou um parente próximo vende. Quando o policial chega e faz o flagrante, imediatamente autua como traficante.” De acordo com a pesquisa do NEV-USP, 35% das prisões de mulheres dos casos avaliados foram feitas em decorrência de denúncias e 10,9% foram pegas em revistas na penitenciária.
Caso seja autuada como usuária, a pessoa não é mais privada de sua liberdade, como ocorria antes da nova lei, mas pode receber advertência, prestar serviços comunitários ou ainda ser obrigada a comparecer em programa educativo sobre uso de drogas. No entanto, Parise lembra que, quando o caso chega aos tribunais, “há a presunção sempre clara de que o réu está mentindo. Aí, tem um agravante, pois a testemunha de acusação é sempre o policial, a palavra dele é soberana e contribui para a condenação”. A condição social é determinante no andamento dos processos, sendo lembrada durante os julgamentos. “A promotoria chega sempre com as mesmas perguntas para responder: ‘Ele tem passagem?’; ‘Ele tem casa própria?’; ‘Ele tem pai e mãe?’; ‘Ele tem conta de água, luz e vínculo de trabalho?’”, afirma Campos, lembrando que os questionamentos são subjetivos e não apresentam um caráter preciso que ajude a definir o perfil de um traficante.
O caráter punitivo do Estado brasileiro preocupa Parise, que lamenta o comportamento de juízes e promotores. “O Judiciário e a promotoria sustentam um discurso de que são ‘super-heróis’ e enxergam o tráfico como o grande vilão da sociedade. Acham que precisam manter as pessoas presas para justificar essa fama.”
Revista Fórum
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