sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CNJ E MORDOMIA DE MAGISTRADOS



Minuta apresentada pela Corregedoria Nacional veda o transporte e a hospedagem pagos por empresas



O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deverá regulamentar a participação de magistrados em eventos patrocinados por empresas públicas e privadas. Diante da repetição de encontros de juízes em resorts e hotéis de luxo com despesas pagas por empresas, a corregedoria nacional de Justiça quer proibir a aceitação de convites para reuniões com transporte e hospedagem por conta dos anfitriões.

“Acho que está ficando muito comum a promoção de encontros com poucas palestras ou objetivos culturais, e mais com o tom de recreação”, diz a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Ela distribuiu uma minuta de resolução na última sessão plenária do CNJ, na terça-feira, mas a proposta não foi colocada em votação pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso. O assunto ficou para ser decidido em 2012.

Se a resolução for aprovada pelo plenário do Conselho com as limitações previstas na minuta, o magistrado submetido à fiscalização do CNJ ficará proibido de utilizar "transporte ou hospedagem, gratuitos ou subsidiados, direta ou indiretamente, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado, mesmo quando intermediado por associação de juízes, para participação em seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares".

A Folha registrou nos últimos meses a realização de encontros de final de semana em resorts no Guarujá (SP) e em Conde (PB), quando magistrados foram convidados por seguradoras e empresas de transportes coletivos para debater temas de interesse desses anfitriões, que assumiram as despesas. Nos dois casos, os eventos não tiveram publicidade nos sites das associações de magistrados que apoiaram a iniciativa.

Segundo a ministra, a maioria dos conselheiros entende que deve haver uma regulamentação. Mas ela prevê resistências das associações de magistrados.

Eis a minuta da resolução:

RESOLUÇÃO Nº.

Regulamenta a participação de magistrados em seminários, cursos, congressos, encontros culturais, esportivos ou recreativos e eventos similares.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária de 06 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que dentre os deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII, da LC 35/1979);

CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de expedir atos regulamentares, nos limites de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura;

CONSIDERANDO que o artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância do artigo 37 do mesmo diploma constitucional;

CONSIDERANDO as inúmeras críticas publicadas por grandes veículos da imprensa nacional (Processo CNJ 0007096-47.2010.2.00.0000) sobre a participação de magistrados e seus familiares em eventos patrocinados ou subsidiados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito privado, ainda que indiretamente;

R E S O L V E:

Art. 1º - Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares realizados, promovidos ou patrocinados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma prévia e transparente.

Art. 2º - Os seminários, congressos, cursos, encontros e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as escolas oficiais da magistratura, deverão ser submetidos a parecer prévio do controle interno do respectivo Tribunal, e a documentação deverá ficar à disposição para controle do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Tribunal de Contas da União, conforme a competência.

Art. 3º - Ao magistrado submetido à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça é vedada a utilização de transporte ou hospedagem, gratuitos ou subsidiados, direta ou indiretamente, por pessoa física ou por pessoa jurídica de direito privado, mesmo quando intermediado por associação de juízes, para participação em seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares.

Parágrafo único: A vedação não se aplica:

I - aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados com receita exclusiva de associação de magistrados regularmente constituída e/ou de seus associados, desde que a origem dos recursos investidos no evento e a inexistência de patrocínio ou subsídio, direto ou indireto, sejam prévia e publicamente divulgadas pela associação responsável;

II- aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros culturais, esportivos ou recreativos, almoços, jantares, homenagens e eventos similares realizados por instituição de ensino na qual o magistrado participante exerça o magistério ou atividade similar;

III- aos seminários, cursos, congressos, eventos, encontros e semelhantes, de conteúdo educacional, quando o magistrado participe na condição de palestrante, conferencista, aluno ou intercambista.

Parágrafo único: Nos casos de alunos ou intercambistas, a participação prevista no inciso III deste artigo deverá ser antecedida de autorização do órgão ao qual o magistrado está vinculado, ou de convite de órgão público, Estado estrangeiro ou organismos internacionais.

Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação em sessão de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Escrito por Fred 

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