Luiz Couto
O Deputado Federal Luiz Couto PT/PB vem a público repudiar as inverdades ditas por alguns meios de comunicação como jornais, rádios, TVs e revistas do Estado da Paraíba, ao propalar que a proposta de Projeto de Lei n° 240/2015 traz a proibição de divulgação pela mídia da imagem de pessoas detidas pela polícia, ilação equivocada e maldosa, feita a partir da divulgação do Projeto reapresentado, nesta Casa. Portanto, vale ESCLARECER QUE:
1 - É importante salientar que, o projeto de lei visa coibir o abuso de autoridade sobre aquele que, por lei, detém a custódia provisória do detido por meio da prisão preventiva, durante ato de processo investigatório. Concordando assim, com o escrito no atual Código de Processo Penal (art. 4° ao 23°).
2 - O projeto apresentado é derivado da, já existente, Lei n°4.898, de 09 de dezembro de 1965, que Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
3 – O projeto ressalta em sua justificativa que as autoridades policiais dispõem atualmente de meios científicos e tecnológicos para as investigações e coletas de provas, assim o possível uso da comoção social para promover a persecução penal ou alcançar outros fins colimados, pode resultar, como vem resultando, a criação de “tribunais virtuais de exceções”, onde a condenação ocorre sem que a culpa esteja delineada e a ampla defesa seja exercida.
4 – O projeto vai de encontro com o art. 201, § 6° do Código de Processo Penal, onde sugere uma nova alínea em que o Juiz tomará as providencias necessárias no que tange a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. BASEADO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
5 – É mister mencionar que o projeto em nenhum momento visa censurar o ato do repórter em entrevistar o detido. Uma vez que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 41, inciso XV, é bastante conciso quando “assegura ao preso, mesmo provisório, contato com o mundo exterior, consequentemente não lhe privando de dar entrevistas aos meios de comunicação social”. Exatamente uma das maneiras de concretizar referido contato.
6 – Porém, busca inibir a omissão da autoridade policial responsável pela imagem do detido a partir de sua detenção provisória, em caso de abuso.
7 – No atual contexto sociopolítico, a brandura da lei 4.898, longe de coibir as condutas por ela reprovadas, acabam estimulando procedimentos desnecessários, dando ao agente político e administrativo, campo de decisão discricionário incompatível com determinadas liberdades inerentes ao cidadão.
8 – Para concluir, é visível a necessidade de reformular uma Lei que foi criada no período da Ditadura Militar, exatos 49 anos sem ser reformada. Portanto, frisa-se que a dignidade se faz presente em todos, porém, nossas autoridades (salvo exceções) muitas vezes se esquecem de que o caráter é algo que se consolida e não pode ser influenciado pela mutação (labilidade) de personalidade. Assim, lembra-se sobre a urdida Lei que teve como fito criar ficção jurídica que não constrangessem em demasia as autoridades, quando excediam em condutas, típicas para uma época em que as liberdades civis sofriam restrições. Não sem razão que as penas cominadas são extremamente brandas. Por isso, se faz necessário sugerir mudanças e reformulações.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2015
Luiz Couto
Deputado Federal
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