quinta-feira, 5 de outubro de 2017

O Ministério Público dos humanos direitos

Análise sobre a desidratação de um modelo de MP comprometido com uma sociedade justa

Julio José Araujo Junior Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros

No artigo “O Ministério Público monocular”, apontamos que o desequilíbrio no exercício das atribuições institucionais do Ministério Público, com visível ênfase ao combate à corrupção, tem acarretado reflexos na mentalidade da instituição e na alocação de recursos materiais e humanos. Naquela oportunidade, pudemos constatar que há uma tendência crescente em tratar as atuações criminais e de combate à corrupção como as “verdadeiramente” obrigatórias – quando não prioritárias ou mais importantes –, em paralelo à pouca atenção ao papel de órgão capaz de provocar a concretização de direitos fundamentais.



Ressaltamos, à época, que combate à corrupção não se confunde com atuação em direitos humanos e que grupos sociais vulneráveis e movimentos organizados têm tido dificuldades em dialogar com membros e se fazerem ouvir pela instituição, a qual tem muitas vezes buscado tratar as políticas públicas apenas com o viés repressivo, sem atentar para a necessidade de sua efetivação e expansão. Concluímos então que a atuação de combate à corrupção é importante, mas não contempla a outra missão institucional igualmente relevante do MP, a de promoção de direitos fundamentais.



Neste pequeno texto, pretendemos lançar algumas inquietações sobre uma faceta ainda mais preocupante neste processo em curso de desidratação de um modelo de Ministério Público comprometido com uma sociedade justa e menos desigual. Trata-se do consciente e efetivo distanciamento de alguns membros e órgãos em relação aos compromissos e aos papéis que nos foram confiados nas diversas temáticas que abrangem o sistema de proteção dos direitos humanos.



Sublinhe-se, de plano, que a questão aqui posta vai além da mera falta de priorização da concretização de direitos fundamentais na atuação do Ministério Público, embora com ela guarde relação. O uso do direito contra o direito, por intermédio da utilização de espaços destinados à defesa de direitos humanos para exercer oposição a suas pautas históricas, consagradas até na jurisprudência de tribunais, é uma realidade que já não pode ser ignorada.



Tal fenômeno, que não está desconectado da realidade que nos cerca, guarda semelhanças com a eleição de pautas conservadoras em comissões parlamentares relacionadas a temáticas de Direitos Humanos e alinha-se com a plataforma de grupos que se mobilizam pela Internet, materializando-se pela execução deliberada de uma agenda que rema contra a efetivação de certos direitos e contra demandas que são tidas como ideológicas, como a luta contra a pobreza, a igualdade de gênero, a laicidade do Estado e o combate ao racismo.



Ao mesmo tempo, há uma tentativa de deslegitimação e desprezo quanto às práticas de movimentos sociais, em especial daqueles que contestam o uso seletivo do aparato repressivo do Estado e dos que lutam contra a concentração fundiária no país, e a reciclagem do surrado discurso de que a questão social é um caso de polícia.



Esta postura, empreendida às claras, viabiliza o silenciamento e o distanciamento de grupos que o Ministério Público deveria ladear, transformando a instituição, parceira histórica na realização de direitos, em inimigo que confere um verniz técnico e oficial a um discurso discriminatório, legitimando a leitura da Constituição à luz de memes obscurantistas de redes sociais e ignorando os desafios e violações de direitos vividos diariamente por minorias.



É comum, por exemplo, a tentativa discursiva de inverter posições, como se pobres, negros, indígenas, mulheres e a população LGBT estivessem em uma situação confortável para ditar os rumos das relações sociais no país. Negam-se o racismo, a violência e as desigualdades em nome de uma suposta meritocracia e de uma sociedade em que deve prevalecer a liberdade de opressão, para enxergar em todos os cantos riscos de “ditaduras gayzistas”, “feminazis” e “racismos reversos”.



Nesse contexto, inclusive em áreas relacionadas à segurança pública, surge como brocardo a própria antítese aos direitos humanos, a ideia de “direitos humanos para humanos direitos”, partindo da crítica permanente ao Estado e seu papel constitucional no combate às desigualdades – principalmente sociais e identitárias. Sob o pretexto de combater uma atuação supostamente ideológica, promove-se abertamente um projeto ideológico que não tem acolhida na ordem constitucional.



Esta realidade já é notada na instituição, mas não vem recebendo a devida atenção. Trata-se, é verdade, de tema delicado, pois pressupõe debater eventuais limites da independência funcional dos membros do Ministério Público em contraposição à efetividade das atribuições institucionais, principalmente no que se refere aos compromissos na defesa de direitos humanos no campo jurídico nacional e internacional. Contudo, é necessário perguntar em voz alta: será que os órgãos de defesa de direitos humanos do Ministério Público Federal podem atuar em completo desacordo com pautas históricas contidas em tratados internacionais, na Constituição, na legislação nacional e em deliberações da instituição?



A questão é difícil, mas merece ser discutida. Podemos imaginar uma outra situação, igualmente contrária às atribuições constitucionais, para ilustrar. Suponhamos que alguns órgãos do Ministério Público ocupassem espaços destinados à atuação de combate à corrupção para defender que ela não existe ou que, apesar de existir, seria necessário estimulá-la livremente, pois asseguraria estabilidade política e institucional ao país. Neste caso, não é necessário muito esforço para imaginar que a questão já teria sido debatida, o que só demonstra o desequilíbrio que já notamos em outra oportunidade.



É imprescindível que a instituição passe a refletir sobre a ocupação de órgãos importantes e estratégicos na defesa de direitos humanos e acerca do papel que pretende realizar no diálogo com a sociedade. Esta reflexão não pode prescindir, por óbvio, de uma abertura à própria sociedade, destinatária de nossa atuação. Recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) expediu a Recomendação nº 61, de 25 de julho de 2017[1], que recomenda aos membros do Ministério Público a realização de encontros com movimentos sociais e a adoção de medidas com vistas a aproximar a instituição das demandas da sociedade por meio do diálogo aberto, informal, leal e transparente (art. 1º, 1). Nesses encontros, demandas e tendências na defesa dos direitos fundamentais devem ser analisadas, com vistas a contribuir para o aprofundamento da democracia e da participação social. Tais encontros devem prezar pela laicidade do Estado, pelo direito à liberdade de crença religiosa, pelo tratamento igualitário às pessoas, independente do gênero, da orientação sexual, da convicção política ou opção partidária.



Em que pese o caráter não vinculante da referida recomendação, mostra-se oportuno debater as formas de atendimento às suas orientações e as afinidades que os órgãos de direitos humanos do Ministério Público pretendem estabelecer com as atribuições institucionais normativamente estabelecidas. Se ainda estão vigentes objetivos previstos na Constituição como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a emissão de sinais que exprimem uma forma de pensar o Brasil com os olhos fechados aos genocídios de ontem e hoje, ao racismo estrutural e à violência de gênero representa um claro retrocesso, pois não há naqueles objetivos espaço para a liberdade de opressão nem para a tolerância aos intolerantes.



Estando em jogo o papel de uma instituição que se propôs ao longo de sua história, por meio de tantos valiosos membros, a travar batalhas nas trincheiras da cidadania, é inadiável enfrentar esse tema.

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[1] Disponível em: Acesso em 28 set. 2017.


Julio José Araujo Junior - Procurador da República
Jorge Luiz Ribeiro de Medeiros - Procurador da República

Jota


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