Gabriel Bayarri
Polícia e Justiça tentam levar, às favelas “pacificadas”, técnicas de mediação. Naufragam por enxergarem comunidade como inferior e por visão ultra-hierárquica de mundo
O Programa de Mediação em comunidades atendidas pelas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) é uma iniciativa destinada a capacitar os policiais integrantes dessas unidades para exercerem, com o uso de ferramentas próprias à técnica da mediação, o papel de mediadores dos conflitos de proximidade nas denominadas favelas cariocas.
A iniciativa faz parte de um acordo de cooperação, celebrado em 2011, entre o Tribunal da Justiça e a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro. O propósito dos centros de mediação de conflitos diminuir a “judicialização” das controvérsias entre próximos, e diminuir o abismo que ainda separa, da sociedade, o Direito e os tribunais.
Nos processos de mediação, as partes implicadas são as responsáveis por alcançar um acordo. O serviço que as UPPs oferecem tem sido constituído, em sua origem, sob as técnicas de uma mediação direta, em que as relações humanas e os conflitos não são vistos de forma isolada. Busca-se a justiça por meio de “soluções razoáveis”, construídas sob a lógica da interação como forma de estabelecer sistemas de valores que ajudam no manejo e resolução dos conflitos.
Porém, após a pacificação existe um primeiro “choque de ordem” – ou seja, uma adaptação às regras, direitos e deveres, entre o favelado e a representação do Estado na favela (ou seja, a Polícia Militar). Este processo pode alterar a parcialidade dos processos de mediação. A condição do favelado como cidadão, acostumado a ser guiado por uma lógica tutelar e a receber seus direitos como concessões, converte-o num indivíduo vulnerável diante possíveis arbitragens. Por outro lado, o fato de a polícia ser vista como representação do Estado outorga-se um comportamento tutelar que questiona a eficácia dos mecanismos de mediação imparcial.
Além disso, a hierarquia militar estrita leva a uma negação de autonomia no desempenho do trabalho. A conduta do policial na mediação dos conflitos não será medida pela sua criatividade na condução de negociações bem sucedidas, mas pelo grau de obediência a ordens superiores1. Assim, a preocupação do mediador policial ficará atrofiada ao cumprimento das regras, deixando relegadas a um segundo plano as regras de caráter moral. É o que o sociólogo canadense Erving Goffman denomina “mercador de moralidade”2.
Nas mediações, muitos problemas surgem da ausência de conhecimento de regras “do asfalto”, do não-favelado. E a polícia, como diria o filósofo alemão Friedrich Hegel, está ainda conhecendo o “bem vivente que protege”3, pelo que espera um comportamento de “pessoa de asfalto”, atuando também como educadora, psicóloga ou advogada. O fato de o Estado só estar presente na favela no âmbito da segurança traz como consequência a hipertrofia do papel da polícia, tendo que se apropriar de distintas funções, entre elas o ofício da mediação.
A aparição dos conflitos não deveria ser avaliada necessariamente como um fenômeno negativo: eles mostram que existem interesses incompatíveis, fator fundamental para desenvolver os mecanismos de acompanhamento nas mudanças sociais. No estudo da cosmologia do conflito, este deve ser problematizado através das formas em que é resolvido, da possível arbitrariedade latente em sua resolução, e de sua resolução pacífica. Não obstante, o conflito é um componente de interação humana necessário e o seu surgimento deveria ser entendido, no contexto da pacificação, como forma de liberdade, de acesso do cidadão à liberdade de expressão. No âmbito desta liberdade, surgem necessariamente as diferentes opiniões como princípio do conflito: surge o desacordo4.
Porém, o ethos policial está orientado pela lógica do extermínio do conflito e o combate do inimigo, sendo que a resolução de conflitos possui, de acordo com os princípios nativos, um lugar periférico à atuação policial. Conflitos entre vizinhos, parentes, etc. são concebidos pelos policias como “feijoadas”, vistas como desimportantes diante dos “conflitos” concebidos como legítimos (como o combate ao tráfico).
Interessa, portanto, continuar refletindo sobre o modo como os policiais apropriam-se, ressignificam e reinterpretam o princípio da “mediação” no tratamento dos conflitos de proximidade nas favelas “pacificadas”.
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Referências:
1 KANT DE LIMA, Roberto. (2003), “Direitos Civis, Estado de Direito e “Cultura Policial”: a formação policial em questão”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 41. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, jan-mar, p. 241-256
2 GOFFMAN, Erving. La mise en scene de la vie quotidienne. Paris: Ed. Minuit, 1973. 251p. (Les sens commun). Titulo original: Presentation of self in everyday lifeConteúdo. V.1: la presentation de soiConteúdo. V.2: les relations en public.
3 HEGEL, Friedrich. Principios da Filosofia do Direito. Ed. Martins Fontes. 2003
4 LUCI DE OLIVEIRA, Fabiana. UPPs, direitos e justiça. Um estudo de caso das favelas do Vidigal e do Cantagalo. Ed. FGV. 2012
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