quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

O vício da repressão penal



Kátia Rubinstein Tavares *


É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência” (Cesare Beccaria).

A repressão penal ao uso de drogas ganhou força no país, após a instalação do AI-5, como uma estratégia utilizada para colocar na cadeia os jovens inconformados com o regime militar, pois o Código Penal de 1940 equiparava a figura do consumo próprio ao tráfico de entorpecentes, aplicando-lhes a mesma sanção. Foi promulgada a Lei nº 6.368 em 1976, que cuidou de distinguir o traficante do usuário. Entretanto, este ficava sujeito à pena de prisão entre seis meses a dois anos.

O Brasil se democratizou, mas o Legislativo não enfrentou as questões que envolvem o consumo pessoal de entorpecentes. Acabou por aprovar em 2002 a Lei nº 10.409, que foi vetada na sua maior parte, continuando intocável a antiga legislação no tocante aos delitos e às penas. Entrou em vigor desde outubro de 2006 a Lei antidrogas nº 11.343. Embora tenha afastado o constrangimento de uma prisão ao usuário, trata-se de mais uma reforma simbólica, pois não diferenciou a figura do experimentador, consumidor ocasional ou usuário frequente de entorpecentes. O texto não deixou de punir a conduta do consumo pessoal, pois prevê como pena a prestação de serviços à comunidade, além de fixar medida educativa semelhante a um castigo, estabelecida pelo juiz, porquanto a presente legislação não se dispôs a destinar recursos e, também, a estruturar profissionais capacitados, com finalidade da sua aplicação. Cabe, ainda, à polícia exercer a repressão penal sobre o usuário, conduzindo-o à Delegacia Policial onde é lavrado um termo circunstanciado que é encaminhado ao Juizado Especial Criminal, sem condições adequadas para a constatação do tratamento a ser submetido ao viciado e nem com relação à sua recuperação. Por isso, recentemente o Conselho Nacional de Justiça determinou que os tribunais do país criem equipes de profissionais indicando o atendimento aos dependentes a fim de habilitar os juízes a lidar com a atual lei.

Contudo, a legislação vigente reproduz as mesmas normas que já constavam nas anteriores destinadas à prevenção, as quais nunca chegaram a ser implantadas pelas autoridades federais ou estaduais. Em virtude dessa omissão e da especialidade da matéria, não seria oportuno que o tema sobre o consumo próprio de drogas fosse examinado sob o âmbito exclusivo do Ministério da Saúde? Descriminalizar a conduta da posse do uso próprio de drogas é decisão imediata a ser tomada urgentemente pelo Estado, promovendo uma política educacional eficiente, com a adoção de medidas preventivas, ainda, buscando investimentos na construção de locais apropriados à prática de cursos ou projetos objetivando prestar atendimento terapêutico ao usuário, inclusive com a criação de unidades reservadas a tratamento para recuperação dos dependentes em drogas. E que tais procedimentos sejam feitos pelo órgão do poder público competente, afastando-se a atuação de uma polícia por vezes truculenta, além da justiça criminal, inadequada ao tratar da questão.

Vários países nos últimos anos vêm legalizando o consumo de determinadas drogas como Holanda, Suíça, Espanha e Portugal, preferindo seguir uma política de redução de danos, para a sociedade, o próprio usuário e sua família, cuja prioridade é a prevenção, ao adotar um programa de conscientização envolvendo informações sobre os efeitos da droga, a dependência, o uso e abuso, voltando sua atenção integral para a cura dos viciados. Nesse contexto está se aplicando a mesma política em diversos países latino-americanos (Colômbia, Uruguai, Venezuela, México, Peru e Argentina).

Lamentavelmente, sobre o assunto reina a absoluta omissão e o descaso das autoridades brasileiras, faltando vontade política do Estado no enquadramento típico dado à matéria, o que contribui para a alienação e o aumento do vício entre nossos jovens.

*Kátia Rubinstein Tavares é advogada criminalista

Jornal do Brasil

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