A constituinte exclusiva pode, em tese, ocorrer por vários meios jurídicos. Mas a assembleia constituinte exclusiva da reforma política teria duas grandes delimitações: seria convocada com mandato específico para essa tarefa, encerrando após seu término, e composta por representantes eleitos apenas para esse fim. Se irá ou não ocorrer, dependerá da capacidade das forças sociais e populares que a defendem acumular, democraticamente, os recursos de poder necessários para afirmar, com legitimidade, sua vontade política
Movimentos sociais estão pressionando a Câmara e também recorrendo ao STF
Um espectro assombra os interesses e a consciência política dos conservadores: a proposta de realização de um plebiscito popular, constitucionalmente respaldado, para que os eleitores expressem soberanamente se querem ou não que uma assembleia constituinte exclusiva faça a reforma política. Essa proposta, como se sabe, foi feita em junho de 2013 pela presidenta Dilma Rousseff, em resposta às grandes manifestações de rua então em curso, nas quais, entre outros, os manifestantes queixavam-se, para dizer o mínimo, do sistema político. Diante da enorme dificuldade de sua aprovação no Congresso Nacional, Dilma propôs que o povo, soberano, se posicionasse. Imediatamente, abriu-se uma polêmica jurídica e política em torno da proposta. Afinal, é possível, em tese, uma constituinte exclusiva para a reforma política?
A resposta é positiva, embora haja também quem prefira a negativa. Essa contradição significa que o problema não é exclusivamente de técnica jurídica apartada da política, pois, nessa seara, ilustres constitucionalistas divergem sobre a proposta de Dilma. Por exemplo: Ives Gandra Martins é a favor e Paulo Bonavides, contra. A divergência expressa a natureza política ou sociopolítica do Direito, que tanto torna complexa a hermenêutica jurídica, em especial a constitucional, sendo a Constituição um texto político por excelência. A sociedade humana, construída incessantemente pelo aristotélico zoon politikon (animal social), tem no direito uma das bases de conformação da polis, ou seja, do Estado. A clássica definição que Max Weber dá ao Estado é simultaneamente política e jurídica: “Aquela comunidade humana que, dentro de determinado território [...] reclama para si (com êxito) o monopólio da coação física legítima”.
Se o que define a política é o meio próprio que a caracteriza, a força, e não seus fins, que podem variar, ao atribuir ao Estado a pretensão de exercer o monopólio da coação legítima, Weber está mobilizando uma noção cara tanto ao direito quanto à política: a legitimidade. Assim o fazendo, ilumina tanto o caráter político do direito como o caráter jurídico do Estado, instituição máxima da política. Antes de Weber, Marx já havia qualificado o Estado como uma superestrutura jurídico-política.
Em uma análise realista, e não normativa, o que vai definir se a constituinte exclusiva é ou não legítima e viável será a competição política democrática. As ideias jurídicas, políticas ou sociológicas e o arcabouço jurídico efetivamente existente também entram na disputa, são mobilizados e apropriados pelos atores para dar fundamentação intelectual a seus interesses e propósitos, em especial quando fluem livremente em regime democrático, como é o caso do Brasil atual. Mas as lutas políticas, mesmo em regime democrático, podem também desembocar em autoritarismo. As forças que promoveram o golpe de Estado de 1964 rasgaram a Constituição de 1946 por terem tido recursos políticos e militares para fazê-lo, opondo-se assim às demandas reformistas dos atores sociais de então. Não estou, de maneira nenhuma, defendendo o vale-tudo político e negando Weber para considerar que toda força seja legítima, o que não é verdade. Em termos normativos, sou democrata, mais exatamente, socialista democrático, mas, na disputa política dos atores com recursos de poder, os valores incorporam-se às forças sociais efetivamente em ação, que, devido à estrutura de classes e a outros motivos de estratificação e diferenciação, possuem visões diferentes sobre política, democracia, autoritarismo, direito, norma jurídica, legitimidade, soberania popular, participação etc. As próprias constituintes e revisões constitucionais surgem ou deixam de surgir lastreadas no efetivo processo histórico das lutas entre as classes, frações, partidos, grupos de interesse etc. por seus respectivos objetivos. E as ideias, obviamente, sempre se fazem presentes, pois os homens pensam.
Teoria e Debate
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