Juremir Machado
José Dirceu foi condenado.
Teve o que merecia.
Teve o que merecia.
Quem mandou usar no poder artifícios da clandestinidade e da crença de que pela causa vale tudo? Eu nunca duvidei da sua culpa.
Continuo tendo dúvidas sobre a prova.
A teoria do domínio do fato está no DNA das oposições.
Para a oposição, sempre que há problema, o chefe da situação é o responsável.
Em 1954, na República do Galeão, por meio da tortura, tentava-se encontrar a prova definitiva de que Getúlio Vargas sabia de tudo e fora o responsável pelo atentado da rua Tonelero. A obsessão de Carlos Lacerda era a culpa de Getúlio.
O PT, nos últimos anos, foi o maior praticante de uma espécie de teoria informal de domínio do fato.
Para os petistas, FHC era o responsável por tudo que qualquer um fizesse no seu governo.
Em relação ao caso Detran, no Rio Grande do Sul, a governadora Yeda Crusius tinha de saber.
A cúpula petista está provando do veneno que sempre destilou.
A oposição virou o jogo.
A legitimidade da doutrina permanece, no entanto, duvidosa.
A teoria do domínio do fato foi concebida por Hans Welzel.
Chegou ao Brasil, pelo jeito, antes mesmo de ser sistematizada por Claus Roxin.
É o que indica esta passagem: “Quando o fato é público e notório, este independe de provas, conforme preceito geral do direito, que aboliu o sistema de certeza legal, libertando o julgador de preconceitos textuais”.
Esse fragmento serviu de sustentação ao coronel Danilo Darcy de Sá Cunha Melo para justificar as decisões do IPMs da “Operação Limpeza” depois do golpe militar de 1964. Graças a esse mecanismo os expurgos ganharam fundamentação jurídica.
Quem diria que até uma precursora da lei da ficha limpa, dentro da famigerada Lei das Inelegibilidades, foi usada pela ditadura pa tentar eliminar candidatos que não lhe interessavam. Por exemplo, não poderiam concorrer pessoas “acusadas” de “abuso de poder econônomico durante as eleições”. O Congresso Nacional tentou arrumar, trocando o “acusadas” por “condenadas”, mas Castelo Branco vetou a expressão “sido condenadas por haver”. Ficou valendo o “acusadas” mesmo.
Os mais detalhistas ou juridicamente formalistas, esse chatos que se preocupam com detalhes e prejudicam punições, garantem que o condenado em segunda instância, ao qual cabe recurso, não passa de um acusado, pois poderá ser absolvido.
Mais detalhes em “Estado e oposição no Brasil (1964-1984), de Maria Helena Moreira Alves.
Correio do Povo
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