A consagração de indícios e deduções como provas, para condenações, é ameaça muito extensa
UM POUCO mais ou um tanto menos, conforme o autor do voto no Supremo, a maioria das deduções que preencheram a falta de determinadas provas, ou complementaram provas apenas parciais, faz sentido e é admissível. Como dedução. Só.
As deduções em excesso para fundamentar votos, por falta de elementos objetivos, deixaram em várias argumentações um ar de meias verdades.
Muito insatisfatório, quando se trata de processo penal, em que está implícita a possível destinação de uma pessoa à prisão.
O ar de meias verdades que o Supremo esparge, a par de verdades provadas, volta ao seu plenário em alguma medida desagradável.
O ministro Celso de Mello quis dar-lhe resposta técnica, como longo preâmbulo a seu curto voto condenatório.
Não disponho de juristas alemães a citar também, nem me valeria de uma daquelas locuções romanas disponíveis nos bons dicionários.
Logo, não ousaria contestar os doutos da corte suprema. Mas todos os mal preparados podem saber que a atribuição do valor de provas ao que seria, no máximo, indício significa nem mais nem menos do que falta de prova.
Se há ou não há jurisprudência do Supremo para dar a indícios, na falta de poder mudar-lhes o nome, o valor de provas, não se altera esta realidade: indícios são sugestões, não são evidências, contrariamente ao que disse o ministro Celso de Mello.
Indícios são, inclusive etimologicamente, indicações de possibilidades. Não são verdades. Nem mesmo certezas.
No Brasil, o argumento da "insegurança jurídica" é brandido pelo "mercado" sempre que quer proteger privilégios.
A consagração de indícios e deduções como provas, para condenações, é ameaça muito extensa. Ou seja, em muitos sentidos, instala insegurança jurídica verdadeira.
Folha de São Paulo
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