O presente texto, diante da atual quadra de instabilidade e do papel proeminente que Poder Judiciário vêm desempenhando na vida política nacional, busca comparar o comportamento do Supremo Tribunal Federal no conturbado processo político atual com o comportamento do mesmo no período do golpe de 1964, bem como fazer uma sistematização das principais decisões do STF relacionadas, direta ou indiretamente, ao processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff.
Em 1º de abri1 de 1964 um golpe de Estado civil-militar interrompeu a ordem democrática estabelecida pelo regime constitucional de 1946, afetando profundamente a sociedade brasileira e iniciando um processo ditatorial que duraria 21 anos.
Apesar de costumarmos nos recordar do papel central desempenhado por muitos políticos, empresários e militares na ruptura com a ordem democrática, tendemos a desconsiderar o fato de que na época o STF estava alinhado com as forças golpistas, muito embora a Corte viesse, posteriormente, a ser fortemente atingida pelo autoritarismo do regime militar, inclusive com a cassação de ministros.
Quando em 02 de abril o golpe adquiriu suporte institucional através da votação de vacância da presidência pelo Congresso Nacional pelo titular da pasta ter alegadamente deixado o país – uma farsa pois Jango estava no Brasil – o presidente do STF empossou, às 3h45 e no terceiro andar do Planalto, o presidente da Câmara dos Deputados Ranielli Mazzilli como presidente do Brasil.
Uma matéria de 04 de abril de 1964 do Jornal O Globo tinha como manchete: STF vê governo restaurado. No texto da matéria o ministro Ribeiro da Costa, presidente da Corte, afirmava que “O desafio feito à democracia foi respondido vigorosamente. Sua recuperação tornou-se legítima através do movimento realizado pelas Forças Armadas, já estando restabelecido o poder do governo pela forma constitucional. ”
O STF veio a pagar em elevado preço institucional com o fim da ordem democrática. Pouco tempo depois do golpe o regime e o Supremo começaram a entrar em rota de colisão. Ainda em abril de 1964, o AI-1 excluiu a possibilidade de apreciação, pela da Justiça, de questionamentos relacionados à suspensão de direitos políticos e cassação de mandatos, indicando que o STF teria um papel diminuído no novo contexto político. Neste mesmo ano o STF concedeu Habeas Corpus para o governador de Goiás, Mauro Borges, acusado de conspirar contra o regime. A resposta do governo foi decretar intervenção federal para afastar o governador. O Presidente da Corte Ribeiro da Costa, o mesmo que louvou e chancelou o golpe, afirmou então que “se pretende atualmente fazer com que o STF dê a impressão de ser composto por onze carneiros que expressam sua debilidade moral, fraqueza e submissão.”
A situação piorou sobremaneira nos anos de chumbo. Além do enfraquecimento do Judiciário através da suspensão de garantias jurídicas básicas, como o habeas corpus para crimes políticos, três Ministros foram forçadamente aposentados pelo regime com base no Ato Institucional nº 5 de 1968: Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. O Ministro Gonçalves de Oliveira, na época Presidente da Corte, renunciou ao cargo em solidariedade aos colegas cassados.
Não obstante o preço pago pelo Supremo e a resistência de alguns de seus Ministros, é importante lembrar que no momento do golpe o STF estava alinhado com as forças golpistas. É importante lembrar disto não só por uma questão de justiça histórica, mas também para que o Supremo possa desenvolver uma autoconsciência mais elevada e para que possamos analisar criticamente o papel do dele no momento atual.[2]
No dia 17 de abril de 2016 os brasileiros presenciaram uma sessão na câmara dos Deputados que os fez conhecer de verdade seus representantes. Em nome da família, de Deus e de outras entidades que nada tinham a ver com o processo em questão, os deputados votaram pela admissibilidade do processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, na prática determinando o seu afastamento, que foi consumado pelo Senado no dia 11 de maio. Esta sessão, tal como a que determinou a vacância da presidência em 1964, também foi uma farsa, parte de um processo que boa parte da sociedade brasileira considera um golpe branco. E, assim como há 52 anos atrás, o Supremo parece estar alinhado com as forças que protagonizam a ruptura com a ordem democrática.
Apesar dos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes terem afirmado ser “um erro gravíssimo falar em golpe”, e que os procedimentos “são absolutamente normais dentro do quadro da institucionalidade”, as dinâmicas política e jurídica que permitiram a sessão do dia 17 de abril só podem ser consideradas como normais dentro do quadro da institucionalidade por um apego ingênuo ou mal intencionado ao aspecto puramente formal e procedimental do processo. Basta lembrar que em 1964 a vacância da presidência foi decidida pelo Congresso, seguindo os ritos formais estabelecidos, e que no seu começo a ditadura buscou revestir o regime de uma aparência de legalidade.
É difícil refletirmos ponderadamente sobre um processo que está em curso. O filósofo alemão Wilhelm Friedrich Hegel fez uma alegoria interessante para representar isso: A coruja de Minerva alça seu voo somente com o início do crepúsculo. A coruja de Minerva representa a filosofia e com isso ele quis dizer que que só é possível compreender racionalmente os fenômenos depois que eles se realizam plenamente. Entretanto, diante dos fatos e acontecimentos relacionados ao processo que estamos vivendo, parece inevitável a constatação de que o STF está sendo tendo um papel central no atual processo de ruptura da ordem democrática. Inclusive, o papel é ainda mais destacado do que aquele desempenhado em 1964, posto que hoje em dia o Poder Judiciário exerce muito mais influência na política do que naqueles tempos. Naquele período não existia o contexto de ativismo judicial e judicialização da política que existe hoje. A constituição de 1946, vigente no momento do golpe, foi produzida durante o ciclo do chamado constitucionalismo social. Fruto da sua época, ela incorporou ao texto Constitucional uma série de direitos buscando atender a demandas sociais mas mantinha-se dentro do paradigma do positivismo jurídico. Portanto, dava muito menos margem para o ativismo do que a Constituição de 1988, Constituição esta de base mais principiológica e mais atenta à sua eficácia normativa, o que, por conseguinte, concede mais poder ao Judiciário.[3]
O fato é que o Supremo têm sido um jogador importante no mundo político brasileiro atual e ele desempenhou um papel decisivo no afastamento da presidente Dilma. Sem mencionar aqui todas as decisões tomadas no âmbito do Mensalão petista, como a utilização, questionada por muitos juristas, da Teoria do Domínio do Fato para a condenação de José Dirceu (decisões estas que contribuíram para a criação de um “caldo de cultura” extremamente avesso à política e ao PT em particular), o desenrolar do processo que culminou com a substituição de governo só ocorreu por conta de uma sucessão de decisões (e omissões) do STF em 2015 e 2016 que criou um quadro político e jurídico propício para isso.
A construção de tal quadro remonta, inicialmente, à postura do STF em relação aos excessos e violações da operação lava jato, que ficou praticamente sem freios. Com exceção de algumas manifestações públicas, com destaque para as realizadas pelo ministro Marco Aurélio Melo, o Supremo foi no mínimo omisso em relação à obtenção de provas de legalidade duvidosa, à articulação questionável entre prisão preventiva e delação premiada e às ações pitorescas e desnecessárias envolvendo figuras públicas, como foi o caso da prisão preventiva do ex-presidente Lula.[4] O Juiz Sérgio Moro, inspirado na operação Mani Pulite e no seu método de deslegitimação da classe política, praticamente não teve resistência oferecida pelo Supremo – e segue não tendo – na utilização de métodos de legalidade duvidosa na sua empreitada moralizadora, tão bem aproveitada por certos setores socais e grupos políticos.[5]
Um momento decisivo no processo e que pode ter aberto um precedente perigoso foi o da prisão de Delcídio Amaral. Delcídio, ex-líder do Governo Dilma no Senado, teve uma conversa com Bernardo Cerveró gravada pelo próprio Bernardo, na qual supostamente articula a fuga de Nestor Cerveró, ex-executivo da Petrobrás envolvido no escândalo do “Petrolão”, e tenta dificultar a sua delação premiada. Por conta disso, teve a prisão cautelar decretada pelo ministro Teori Zavascki no dia 25 de novembro de 2015 a pedido da PGR.[6] Zavascki alegou que a prisão não feria a imunidade parlamentar prevista no art. 53, §2º da Constituição Federal,[7] visto que a incoercibilidade pessoal dos congressistas teria natureza relativa e que, no caso, tratar-se-ia de flagrância de crime em situação de inafiançabilidade. Em que pese os significativos indícios de uma conduta imoral e criminosa por parte ex-senador, a argumentação utilizada pelo Ministro Teori é preocupante pois a alegada relatividade da imunidade atribui ao STF o poder de decidir quando ela é válida o não. Ainda, o delito imputado ao senador, o de organização criminosa, não consta no rol de crimes inafiançáveis dispostos na Constituição.[8] Desde a promulgação da Constituição de 1988 foi a primeira vez que um senador foi preso no exercício do cargo.
Este acontecimento foi fundamental pois a prisão e o vazamento das delações premiadas feitas por ex-senador, expostas ad nauseaum pelos meios de comunicação, levaram à intensificação do ódio contra o governo e à criação de um clima político propício para que o impeachment tivesse apoio popular, apesar de suas denúncias não terem sido incluídas no processo contra Dilma.
Talvez a decisão mais crítica do STF tenha sido em relação ao afastamento do ex-presidente da câmara dos deputados Eduardo Cunha.[9] Primeiramente, quase todos os ministros admitiram tratar-se de uma decisão excepcional. O Relator deste processo, o Ministro Teori Zavascki, afirmou na sua decisão que “Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por isso, pontual e individualizada”. O Ministro Dias Toffoli, por sua vez, argumentou no seu voto que “Essa atuação de suspender um mandato popular por circunstâncias fundamentadas há de ocorrer em circunstâncias que sejam realmente as mais necessárias. As mais plausíveis possíveis. […] Não é desejo de ninguém que isso passe a ser instrumento de valoração de um poder sobre o outro. ” No mesmo sentido foi o voto do Ministro Celso de Mello, para o qual “O caso é realmente extraordinário, é realmente excepcional. ”
No entanto, o que talvez chame mais atenção neste caso não seja a legalidade questionável do afastamento de Cunha, sobre a qual não existe consenso no universo jurídico, mas o timing da decisão. O pedido de afastamento foi feito pela PGR no dia 15 de dezembro de 2015. O relator só se manifestou seis meses depois e somente porque o Ministro Lewandoski decidiu colocar na pauta um outro pedido de afastamento de Cunha que teria como relator o Ministro Marco Aurélio, o que provocou a indignação do Ministro Teori Zavascki e o fez sair da inércia. Uma ação cautelar é uma ação que antecede a principal e tem como objetivo proteger direito diante de lesão ou ameaça. Entretanto, Cunha manteve-se como presidente por seis meses após o pedido, conduzindo o processo de impeachment e sendo afastado logo após a conclusão deste.
Para além de permitir a manutenção de Eduardo Cunha como presidente da Câmara no período em que o processo de impeachment transcorria naquela casa, o Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada no dia 14 de abril, negou pedidos de suspensão da votação e manteve a ordem definida por Cunha. Nesta sessão foram julgadas cinco ações relativas ao impeachment.[10][11][12][13][14] Nelas questionou-se a ordem de votação estabelecida pelo presidente da Câmara, que violaria o Regimento Interno da Câmara e deixaria os Estados do Nordeste, com mais parlamentares governistas, por último, o que produziria um efeito cascata em que deputados indecisos tenderiam a votar contra a presidente. Não obstante, a ordem foi mantida e, coincidência ou não, alguns deputados acabaram votando inesperadamente contra o governo.
Ainda, questionou-se o parecer elaborado pela Comissão de Impeachment, pois este teria extrapolado o objeto da denúncia, abordando temas como crise moral e a falta de credibilidade do governo, temas que não se relacionam – pelo menos diretamente – com o crime de responsabilidade denunciado, e teria feito referência a delações premiadas ocorridas no âmbito da operação Lava-Jato. Os ministros afastaram tal alegação, afirmando que tais temas constavam no parecer apenas de forma paralela, mas fizeram constar na ata de julgamento que a Câmara deveria avaliar apenas os pontos da denúncia original. A realidade, entretanto, foi outra. Pouco se ouviu falar em crime de responsabilidade entre aqueles que votaram pelo impeachment no dia 17 de abril.
Cabe lembrar também que Eduardo Cunha praticamente ignorou uma determinação do STF do dia 5 de abril para instaurar processo de impeachment contra Michel Temer, e tal descumprimento não teve nenhuma consequência.[15] Em resposta a Mandado de Segurança que pleiteava a invalidação de ato de Cunha que negou processo de impeachment contra Temer e, concomitantemente, a paralização do processo contra Dilma Roussef, o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar para dar seguimento à denúncia contra Temer com a consequente formação de uma Comissão Especial na Câmara. Esta ordem judicial foi ignorada. O deputado Sóstenes Cavalcanti (DEM-RJ), aliado de Cunha, afirmou sobre a liminar: “Essa decisão do Supremo é um absurdo. Nós vamos ignorar e pronto. O Supremo está interferido no Legislativo. Eles que venham aqui mandar a gente cumprir. Se eles querem guerra institucional, é guerra que eles vão ter.”
Outro momento crucial foi o da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para Ministro da Casa Civil. O ex-presidente Lula foi impedido de se tornar Ministro da Casa Civil pelo STF,[16] cassando na pratica uma prerrogativa presidencial de nomear os ministros. O Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática tomada no dia 18 de março, um dia após a posse, cassou a nomeação de Lula alegando que ela foi um “ilícito atípico” pois teria apenas “aparência de legalidade. ” O Plenário não chegou a decidir a questão pois a data da votação fora adiada para o dia 12 de maio e, como Dilma foi afastada no dia 11, a ação ficou prejudicada em razão da perda superveniente do objeto.
Para o Ministro Gilmar a nomeação constituiria um desvio de finalidade já que ela teria um fim diverso do previsto, qual seja, o fim de obter foro privilegiado e escapar da supervisão do juiz Moro. Para além das considerações relacionadas à tentativa legítima do governo de fortalecer seu enfraquecido poder de articulação política através do ex-presidente Lula, do fato de que o subsídio para esta decisão foi uma gravação ilegal entre o ex-presidente Lula e a presidente Dilma,[17] e do timing das decisões, o que também espanta é que o governo Temer nomeou vários ministros investigados na operação Lava-Jato, e estas nomeações (ainda) não foram barradas pela Justiça.
Após o 17 de abril o STF, de modo geral, parecer ter mantido a sintonia fina com as forças que afastaram a presidente Dilma. Em 10 de maio a AGU impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar no STF para anular o processo de impeachment alegando, entre outros motivos, desvio de finalidade de Eduardo Cunha, visto que a sua admissão do processo de impedimento teria sido mera retaliação aos votos de deputados do PT contra ele no Conselho de Ética da Câmara.[18] O Ministro Gilmar Mendes, que impediu a posse de Lula por desvio de finalidade, ironizou publicamente este pedido: “Ah, eles podem ir para o céu, o papa ou o diabo ”
O relator do processo, Ministro Teori Zavascki, indeferiu a liminar. O ministro reconheceu a sistemática oposição do ex-presidente da Câmara ao Planalto na sua decisão, mas afirmou que não há “um conjunto probatório capaz de demonstrar, de forma juridicamente incontestável, que aquelas iniciativas tenham ultrapassado os limites da oposição política, que é legítima, como o reconhece a própria impetração, para, de modo evidente, macular a validade do processo de impeachment. ”
Outro caso relevante após o 17 de abril foi a tentativa de constrangimento da presidente Dilma por afirmar publicamente que o impeachment é golpe. No dia 18 de maio a ministra Rosa Weber deu prosseguimento a um pedido de políticos contrários à presidente e a notificou Dilma para que esclareça, entre outras questões, porque utiliza o termo golpe e quem são os responsáveis por ele. O esclarecimento é facultativo, Dilma não é obrigada a responder, mas Rosa Weber poderia ter negado andamento a esta solicitação que têm claro viés político e que busca constranger Dilma e aqueles que consideram o processo de impeachment um processo golpista.
Ainda, é de se notar que o Supremo, em alguns momentos, aparenta adotar medidas distintas a depender de quem pode ser prejudicado. O senador Aécio Neves, um dos principais opositores ao PT e possível candidato a presidente pelo PSDB, parece possuir uma forte blindagem no STF. No mês de maio o Ministro Gilmar Mendes devolveu à Procuradoria Geral da República dois pedidos de inquérito envolvendo o senador por considerar que não havia indícios que embasassem a investigação. O Ministro decidiu dar prosseguimento à investigação apenas depois de considerável pressão da opinião pública e depois da reiteração da necessidade de investigação pela PGR, que chegou a afirmar que o judiciário estava usurpando uma competência do Ministério Público.
Enfim, se havia alguma dúvida quanto à centralidade do STF no processo que estamos vivendo tais dúvidas foram apagadas pela divulgação das gravações de Sergio Machado com políticos tradicionais do PMDB. Estas gravações, além de explicitarem a principal motivação da maioria dos políticos na queda de Dilma, qual seja, enfraquecer as investigações contra eles, parecem revelar uma espécie de articulação entre os poderes para que ocorresse o impeachment. Nas gravações Romero Jucá, senador do PMDB afirma: “Conversei ontem com alguns ministros do Supremo. Os caras dizem ‘ó, só tem condições de [inaudível] sem ela [Dilma]. Enquanto ela estiver ali, a imprensa, os caras querem tirar ela, essa (…) não vai parar nunca. ” Ele ainda fala na necessidade de se fazer um acordo nacional envolvendo o Supremo. O presidente do Senado Renan Calheiros, por sua vez, tratou em conversa com Machado de negociar a transição com o STF que, segundo ele, estaria indisposto com Dilma: “Antes de passar a borracha, precisa fazer três coisas, que alguns do Supremo [inaudível] fazer […] Em segundo lugar, negocia a transição com eles […] Não negociam porque todos estão putos com ela. ”
É claro que não possível acreditar fielmente em tais falas, até por que possivelmente elas têm um sentido estratégico no diálogo entre eles. Afinal, são atores políticos muito experientes e fica patente nas conversas que eles estão temerosos em relação à atuação do Supremo e, principalmente, com o poder da Operação Lava-Jato. Não obstante, elas parecem indicar uma predisposição do STF no sentido de atuar pelo impeachment. Chama atenção a reação bastante diferente, por parte da Corte, da que houve com as gravações de Lula. Quando o ex-presidente disse que o Supremo estava acovardado alguns ministros reagiram com muita indignação e de forma contundente. O ministro Celso de Mello qualificou a fala dele como “uma reação torpe e indigna, típica de mentes autocráticas e arrogantes. ” Em contrapartida, com relação às insinuações de um pacto entre o STF e políticos a resposta dos ministros foi muito mais tímida. Houve apenas manifestações burocráticas defendendo a imparcialidade do Tribunal.
Como visto, através de determinadas decisões, omissões, e manifestações dos ministros, o STF foi – e continua sendo – partícipe do processo de ruptura em curso. Diferentemente de 1964, quando assumiu um papel coadjuvante através da chancela do golpe, desta vez o Supremo foi um ativo protagonista. O contexto que permite tal tipo de atuação é o de um crescente ativismo judicial e judicialização da política, o que, em contrapartida, significa também uma crescente politização do judiciário. Este quadro já vem sendo construído há alguns anos. Neste sentido, um acontecimento central no alargamento do ativismo se deu há doze anos, com a Emenda Constitucional 45/04, que produziu uma reforma no Judiciário e introduziu institutos que fortaleceram o STF, como a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. Desde então o ativismo judicial se fortaleceu sobremaneira e penetrou o domínio da política. O jogo político foi intensamente judicializado. talvez, tenha atingido um ponto crítico no atual momento de instabilidade.
Resta saber se, tal como aconteceu durante o regime militar, o STF será atingido pelas turbulências políticas que estão abalando o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Só o saberemos plenamente com o desenrolar dos acontecimentos. No entanto, a recente tentativa de constrangimento dos Ministros do Supremo através do vazamento dos pedidos de prisão de José Sarney, Renan Calheiro, Romero Jucá, e Eduardo Cunha podem nos dar uma pista neste sentido. O STF, alçado a uma posição de grande poder pela Constituição de 1988 e pelas Emendas Constitucionais subsequentes, pode estar em um momento crítico no qual a conjunção de um ativismo excessivo com um quadro de forte instabilidade política crie uma pressão por mudanças no modus operandi da Corte e por um realinhamento da sua posição institucional.
Notas e Referências:
[1] Texto desenvolvido em junho de 2016 no âmbito do seminário de Constitucionalismo Latino-americano, que integra o Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RIO e é ministrado pelo Professor Dr. José Ribas Vieira.
[2] A respeito, vale ler o texto Justiça tem de Completar sua Democratização, do Professor de Direito da FGV Daniel Vargas, publicado na Revista Ilustríssima do dia 17/04/2016.
[3] É sintomático que atualmente o debate constitucional latinoamericano, até recentemente marcado pelo experimentalismo e otimismo, esteja sendo pautado pelo tema da estabilidade, com ilustres autores como Roberto Gargarella e Boaventura de Souza Santos escrevendo bastante sobre este tema. Não à toa o livro de Anibal Perez-Liñan, Presidential impeachments and the new political instability in Latin America, até pouco tempo relativamente desconhecido, está se tornando uma referência.
[4] Entendendo a exceção como um estado de autoridade ilimitada, pode-se dizer que, em alguma medida, o nosso sistema constitucional tem sido marcado por um estado de exceção permanente na qual o juiz ocupa a posição desta autoridade. Os excessos da Operação Lava-Jato, inclusive com a suspensão da presunção de inocência, princípio básico do Direito, denotam esta realidade.
[5] LACOMBE, Margarida e VIEIRA, José Ribas; O impeachment e a instrumentalização do poder judiciário pelas mãos do juiz Sergio Moro. in: A Resistência ao Golpe de 2016. Carol Proner, Gisele Cittadino, Marcio Tenenbaum e Wilson Ramos Filho (orgs). Bauru: Canal 6, 2016. p. 297-302.
[6] Ação Cautela 4039. Requerente: Ministério Público Federal. Decisão do Relator de 24/12/15 decretou prisão cautelar. Decisão da Turma de 25/12/15 referendou decisão do Relator.
[7] CF Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
[8] CF Art. 5º: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
[9] Ação Cautelar 4070. Autor: Ministério Público Federal. Decisão do Relator de 04/05/16 determinou a suspensão do exercício do mandato de Cunha. Decisão do Pleno de 05/05/16 referendou decisão do Relator
[10] Ação Direta de Inconstitucionalidade 5498. Requerente: Partido Comunista do Brasil. No dia 14/04/16 o Tribunal, por maioria, indeferiu liminar que buscava interpretação conforme a Constituição ao artigo 187, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e, alternativamente, a inconstitucionalidade do artigo 218, parágrafo 8º, e do artigo 187, parágrafo 4º, do RICD.
[11] Mandado de Segurança 34127. Impetrante: Deputado Federal Weverton Rocha (PDT-MA). Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados. No dia 14/04/16 houve um empate de votos em relação ao deferimento da medida cautelar que demandava alternância de votos, intercalando-se a votação entre iniciada por deputado do Norte e em seguida outro do Sul do país. Por conta do empate o Tribunal decidiu pela manutenção do ato impugnado.
[12] Mandado de Segurança 34128. Impetrante: Deputado Federal Rubens Pereira (PCdoB-MA). Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados. Mesma situação do MS34127, empate com manutenção do ato impugnado.
[13] Mandado de Segurança 34130. Impetrante: Presidente da República. Impetrados: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente da Comissão Especial do Impeachment e Relator da Comissão Especial do Impeachment. No dia 15/05/16 o Tribunal, por maioria, indeferiu liminar que pedia a nulidade do parecer do Relator da Comissão do Impeachment por conta de ilegalidades cometidas na sua elaboração.
[14] Mandado de Segurança 34131. Impetrante: Deputado Federal Paulo Teixeira (PT-SP). Impetrado: Presidente da Comissão Especial do Impeachment. No dia 15/04/16 o Tribunal, por maioria, indeferiu liminar que pedia a suspensão da eficácia da votação do parecer da Comissão Especial do Impeachment porque ele extrapolava o objeto da denúncia.
[15] Mandado de Segurança 34087. Impetrante: Mariel Márley Marra. Impetrado: Mesa da Câmara dos Deputados. No dia 05/04/16 o Relator deferiu parcialmente a liminar determinando a criação de uma Comissão Especial de Impeachment do então vice-presidente Michel Temer.
[16] Mandado de Segurança 34070. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Litisconsorte Passivo: Luiz Inácio Lula da Silva. No dia 18/03/16 o Relator deferiu liminar suspendendo a eficácia da nomeação de Lula. No dia 20/04/16 o Tribunal, por maioria, decidiu adiar o julgamento do mandado de segurança para que fosse julgado em conjunto com agravos regimentais em ADPF sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki. No dia 16/05/16 a ação foi considerada prejudicada em razão da perda superveniente do objeto.
[17] Cabe observar boa parte da mídia nacional desconsiderou a gravidade do fato de que a autoridade máxima do país foi gravada em uma conversa com um ex-presidente, o que, inclusive, foi bem mais grave do que o conteúdo da conversa. Em outros países isto seria considerado uma séria ameaça à segurança nacional.
[18] Mandado de Segurança 34193. Impetrante: Presidente da República. Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados. No dia 11/05/16 o Relator indeferiu a liminar pleiteada por ausência de plausibilidade jurídica.
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José Ribas Vieira é Professor Associado do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RIO. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ.Professor Titular aposentado em Direito Constitucional da UFF.E-mail:jribas@puc-rio.br
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Pedro de Araujo Fernandes é Mestrando bolsista no Mestrado de Direito Constitucional e Teoria do Estado na PUC-RIO. E-mail: pedroarafer@gmail.com
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Empório do Direito
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