Tribunal de Justiça concede liminar em favor de autonomia funcional e administrativa da Defensoria
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que restabelece, até julgamento do mérito da Ação, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual. O processo foi movido pelo Partido dos Trabalhadores contra o Governo do Estado e a Assembleia Legislativa. A decisão do colegiado aconteceu na sessão desta quarta-feira (5) e a Corte acompanhou o voto do autor do pedido de vista, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Segundo o requerente, o chefe do Executivo, com base no artigo 5º, incisos I e II e artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 9.332/2011, bem como o inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 31.986/2011, "vem praticando atos que ferem a autonomia da Defensoria Pública, dentre eles: nomeações, exonerações de cargos comissionados da Defensoria e do Procon/PB e interferência no horário de funcionamento". O relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, foi pela não concessão da liminar.
Conforme o texto do pedido de liminar, a Lei 8.186/2007, que define a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo estadual, foi alterada pela Lei 9.332/2011, estabelecendo que a Defensoria Pública está incluída no rol das secretarias de Estado, podendo o governador regulamentar seu cronograma. Para o autor do pedido de vista da ADI, no momento em que o chefe do Executivo pode dispor acerca do regulamento das secretarias e órgãos da Governadoria, permite que possa dispor, por meio de decreto, a organização da Defensoria, "uma vez que essa instituição está entre as secretarias de Estado, conforme a lei atacada".
O desembargador Saulo Benevides, para justificar seu entendimento, citou o artigo 5º da Lei 9.332/2011 e seu Parágrafo Único, que diz: "Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto Autônomo, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo a relação dos cargos de provimento em comissão das secretarias de Estado, de acordo com a transformação disposta nesta Lei, bem como a proceder a outras transformações".
De acordo com requerente da ADI, é exatamente isso que vem ocorrendo, "porquanto o governador promoveu nomeações de defensores públicos para cargo de sub-defensor público-geral, para chefia do Procon estadual, alterou o horário de funcionamento da Defensoria e nomeou assessor de imprensa para a instituição.
O magistrado destacou que a Lei Complementar Federal nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública Federal da União, prescreve normas gerais para a organização das Defensorias estaduais, como: abrir concurso público, organizar os serviços auxiliares, praticar atos próprios da gestão, compor seus órgãos de administração superior e de atuação, entre outras atividades.
"Assim, concedo a medida cautelar para suspender, parcialmente, e sem redução de texto, a eficácia dos dispositivos impugnados em relação à Defensoria Pública, devendo tais dispositivos preservar sua validade e eficácia em relação aos demais atos e órgãos da administração pública", concluiu Saulo Benevides.
Ascom TJPB
Segundo o requerente, o chefe do Executivo, com base no artigo 5º, incisos I e II e artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 9.332/2011, bem como o inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 31.986/2011, "vem praticando atos que ferem a autonomia da Defensoria Pública, dentre eles: nomeações, exonerações de cargos comissionados da Defensoria e do Procon/PB e interferência no horário de funcionamento". O relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, foi pela não concessão da liminar.
Conforme o texto do pedido de liminar, a Lei 8.186/2007, que define a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo estadual, foi alterada pela Lei 9.332/2011, estabelecendo que a Defensoria Pública está incluída no rol das secretarias de Estado, podendo o governador regulamentar seu cronograma. Para o autor do pedido de vista da ADI, no momento em que o chefe do Executivo pode dispor acerca do regulamento das secretarias e órgãos da Governadoria, permite que possa dispor, por meio de decreto, a organização da Defensoria, "uma vez que essa instituição está entre as secretarias de Estado, conforme a lei atacada".
O desembargador Saulo Benevides, para justificar seu entendimento, citou o artigo 5º da Lei 9.332/2011 e seu Parágrafo Único, que diz: "Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decreto Autônomo, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo a relação dos cargos de provimento em comissão das secretarias de Estado, de acordo com a transformação disposta nesta Lei, bem como a proceder a outras transformações".
De acordo com requerente da ADI, é exatamente isso que vem ocorrendo, "porquanto o governador promoveu nomeações de defensores públicos para cargo de sub-defensor público-geral, para chefia do Procon estadual, alterou o horário de funcionamento da Defensoria e nomeou assessor de imprensa para a instituição.
O magistrado destacou que a Lei Complementar Federal nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública Federal da União, prescreve normas gerais para a organização das Defensorias estaduais, como: abrir concurso público, organizar os serviços auxiliares, praticar atos próprios da gestão, compor seus órgãos de administração superior e de atuação, entre outras atividades.
"Assim, concedo a medida cautelar para suspender, parcialmente, e sem redução de texto, a eficácia dos dispositivos impugnados em relação à Defensoria Pública, devendo tais dispositivos preservar sua validade e eficácia em relação aos demais atos e órgãos da administração pública", concluiu Saulo Benevides.
Ascom TJPB
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