Sistema de voto
Proporcional misto
Concede ao eleitor o direito de votar duas vezes para a formação do poder Legislativo – Câmara Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores. No primeiro voto, seria possível escolher o candidato de sua preferência dentre todos os concorrentes do estado, sem distinção de partido político. O segundo voto seria na lista fechada de determinado partido, cuja ordem seria definida por votação interna e secreta dos filiados de cada legenda.
Na apuração, seriam somados os votos conferidos ao partido e aos candidatos da legenda. A exemplo do que ocorre atualmente, a quantidade de sufrágios que cada partido conquistasse definiria a distribuição de cadeiras. A diferença é que, para preencher as vagas de cada legenda, haveria uma disposição alternada: primeiro o candidato com maior número de votos individuais, seguido pelo primeiro nome da lista pré-ordenada e assim por diante.
Distritão
Os parlamentares mais votados em cada estado seriam os eleitos, independentemente do partido, como nas eleições majoritárias. Esse método acaba com a proporcionalidade partidária, eliminando os casos de políticos eleitos pelos chamados “puxadores de votos”.
Distrital misto
Também concede o direito de o eleitor votar duas vezes para a formação de todas as instâncias do Legislativo – deputados federais e senadores, deputados estaduais e vereadores. No primeiro voto, o eleitor escolheria o candidato de sua preferência que necessariamente estivesse concorrendo em seu distrito. Para isso, a federação, os estados e os municípios brasileiros seriam divididos em um número de distritos igual ao número de vagas dispostas a serem preenchidas. O segundo voto seria na lista fechada de determinado partido, cuja ordem seria definida por votação interna e secreta pelos filiados de cada legenda.
Em lista fechada ou pré-ordenada
O eleitor votaria apenas uma vez na lista fechada de determinado partido, cuja ordem já estaria previamente definida por votação interna e secreta dos filiados de cada legenda.
Financiamento
Público exclusivo
Seria reservada uma quantia do Orçamento Geral da União previamente determinada e repartida entre os partidos políticos, para os mesmos executarem suas campanhas. Caberia a cada partido a divisão entre os deputados que se candidatarem pela legenda. Doações de recursos privados, sejam de pessoas físicas ou jurídicas, são proibidos.
Privado
Atualmente, vigora um modelo em que cada partido pode arrecadar doações de empresas ou pessoas físicas. Os candidatos também têm autonomia para levantar receitas. Os defensores da medida alegam que se retira do Estado o custeio da campanha. Os detratores enxergam na medida um fator de desequilíbrio do poder econômico.
Os partidos que apoiam a possibilidade defendem uma fiscalização mais efetiva sobre aquilo que é arrecadado e gasto na campanha. Entre as mudanças defendidas pelo PSDB, por exemplo, está a exigência de que os candidatos tenham um período máximo de 48 horas para publicar na internet todas as entradas e saídas de recursos para suas campanhas.
Misto
Seria reservada uma quantia do Orçamento Geral da União previamente determinada e repartida entre os partidos políticos, para os mesmos executarem suas campanhas. A esses valores, seria possível que cada candidato arrecadasse ainda doações de empresas e de pessoas físicas.
Rede Brasil Atual
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