A empresa holandesa SBM Offshore topou pagar, agora, multa de um bilhão de reais pela redenção da corrupção de funcionários da Petrobrás, em 1997. Era presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em campanha para alterar a Constituição, permitindo sua reeleição. A emenda foi aprovada, em junho do mesmo ano e Cardoso reeleito.
Já o ex-presidente Lula da Silva foi preso, em 2018, por crime conexo ao da corrupção na Petrobrás, tido como cérebro da quadrilha montada para financiar sua perpetuação no poder. É de excepcional novidade alguém ser culpado por criar organização criminosa já existente, embora nunca investigada durante o tucanato, e exiba patrimônio escandalosamente cômico em comparação ao do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Finalmente, à inexistência de condenados pela corrupção iniciada em 1997, sucedeu-se, desde 2016, a compra de tornozeleiras eletrônicas (a preços de monopólio judiciário), garantia da liberdade vigiada dos quadrilheiros Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelaya, Nestor Cerveró e do reincidente doleiro Youssef. Segundo as investigações, orbitavam em power point ao redor de seu criador, Lula. Mas todos (embora o preço extorsivo das tornozeleiras), amparados por respeitáveis saldos bancários, fora as contas não descobertas pelos operadores da Lava Jato. Duvido que a Justiça brasileira, em qualquer de suas instâncias, preserve a memória de processos criminais de igual peculiaridade.
Grampos telefônicos operados por agentes policiais são recursos permitidos pela Justiça em circunstâncias justificadas. Há, porém, instituições e autoridade que são absolutamente isentas desse tipo de vigilância. Em nenhuma circunstância seria legal grampear telefonemas de qualquer Papa, ou do chefe de estado-maior das forças nucleares norte-americanas ou dos senhores que escolhem o vencedor do prêmio Nobel da Paz. É possível que, sabe-se lá, personagens como estes já tenham sido vítimas de escuta ilegal. Mas em nenhum lugar do mundo, elementos dessa natureza são admitidos como prova acusatória. Não só os que envolvam Papado, guerra nuclear ou a celebração da paz. Um processo de divórcio litigioso, ou sobre disputa em garagem de condomínio ou questionamentos de excessivo barulho de boates, rejeitam a consideração de elementos obtidos ilegalmente. Pois, no Brasil, a gravação juridicamente ilegal de conversa telefônica da presidente Dilma Rousseff, ordenada por juiz federal, e que, ademais, foi posta no ar por emissora de televisão, provocou não mais do que protocolar reprimenda ao juiz, mantido na mesma posição de julgador dos grampeados. Pior: a gravação ilegal serviu de prova tacitamente aceita na acusação de que o ex-presidente Lula e a presidente Dilma buscavam a obstrução da Justiça. Pior dos piores: a gravação, mesmo se legal, não era indubitavelmente comprovação do crime imputado. Outra vez, duvido haja caso semelhante nos Anais da Justiça de qualquer país de democracia plena.
É de rotina policial buscar testemunhas que se recusem a depor, depois de intimadas, e transcorrido o prazo determinado pelo juiz responsável, conduzindo-as coercitivamente ao local do depoimento a ser tomado. Contudo, a condução coercitiva não é uma opção volúvel, obediente ao capricho do julgador. Ela só é legal no caso em que o futuro depoente tenha sido previamente avisado e intimado a comparecer em tal dia, tal hora, tal lugar. O não comparecimento do intimado incrimina-o como resistente ao mandado expedido e, aí sim, a ordem de condução coercitiva é legal. Mas, está nos autos e nos jornais, o ex-presidente Lula foi despertado às primeiras horas da manhã em sua residência e conduzido coercitivamente para depoimento em Curitiba. Inegável a clandestinidade da operação, vista a desnecessária incivilidade da hora, a detenção do ex-presidente em local incomunicável no aeroporto de Congonhas e a presença de avião especial para conduzi-lo. A coerção era ilegal, pois não houvera convocação prévia à qual o ex-presidente recusara comparecer. Esta arbitrariedade talvez venha sendo cometida contra cidadãos anônimos, sem capacidade de defesa diante de autoridades facciosas, mas confiantes na impunidade. Mesmo sendo comum, a condução coercitiva sem recusa prévia a depoimento continua sendo uma excepcionalidade ao mandamento da lei.
Finalmente, escapa à minha formação profissional avaliar se a velocidade no cumprimento das etapas transgrediu regras. Minha reflexão contempla a excepcionalidade no expedito cumprimento das regras, mesmo se corretamente aplicadas. Duvidei de que exista caso semelhante ao da corrupção “inaugurada” cinco anos depois de iniciada em mandato de presidente anterior, e terminando com o presidente anterior bem afortunado, os ladrões, supostamente subordinadas ao novo chefe, livres e ricos, e só o alegado vilão-comandante, preso e sem riqueza. Duvidei da normalidade de ilegais conduções coercitivas, embora acredite seja frequente, sem deixar de ser excepcional. Até acato que a inusitada eficácia no andamento dos processos contra o ex-presidente Lula esteja conforme ao que a lei permite; permite, mas não obriga. Duvido que existam casos na história da justiça brasileira em condições de normalidade, em que decisões sobre embargos, pedidos de habeas corpus e expedição de ordem de prisão sequer se comparem à destreza com que o máximo punitivo da lei operou durante o processo do ex-presidente Lula.
Os satisfeitos com o andar da carruagem insistem não ser este, no mérito, um processo de exceção. Mantenho minha dúvida metódica, assim expressa: duvido que apresentem um caso em que o processo exiba o número de excepcionalidades da saga “prendam Lula”. Por isso, e não porque ele esteja acima da lei, os democratas têm todo direito de considerar Lula um preso excepcional.
Segunda Opinião
Grampos telefônicos operados por agentes policiais são recursos permitidos pela Justiça em circunstâncias justificadas. Há, porém, instituições e autoridade que são absolutamente isentas desse tipo de vigilância. Em nenhuma circunstância seria legal grampear telefonemas de qualquer Papa, ou do chefe de estado-maior das forças nucleares norte-americanas ou dos senhores que escolhem o vencedor do prêmio Nobel da Paz. É possível que, sabe-se lá, personagens como estes já tenham sido vítimas de escuta ilegal. Mas em nenhum lugar do mundo, elementos dessa natureza são admitidos como prova acusatória. Não só os que envolvam Papado, guerra nuclear ou a celebração da paz. Um processo de divórcio litigioso, ou sobre disputa em garagem de condomínio ou questionamentos de excessivo barulho de boates, rejeitam a consideração de elementos obtidos ilegalmente. Pois, no Brasil, a gravação juridicamente ilegal de conversa telefônica da presidente Dilma Rousseff, ordenada por juiz federal, e que, ademais, foi posta no ar por emissora de televisão, provocou não mais do que protocolar reprimenda ao juiz, mantido na mesma posição de julgador dos grampeados. Pior: a gravação ilegal serviu de prova tacitamente aceita na acusação de que o ex-presidente Lula e a presidente Dilma buscavam a obstrução da Justiça. Pior dos piores: a gravação, mesmo se legal, não era indubitavelmente comprovação do crime imputado. Outra vez, duvido haja caso semelhante nos Anais da Justiça de qualquer país de democracia plena.
É de rotina policial buscar testemunhas que se recusem a depor, depois de intimadas, e transcorrido o prazo determinado pelo juiz responsável, conduzindo-as coercitivamente ao local do depoimento a ser tomado. Contudo, a condução coercitiva não é uma opção volúvel, obediente ao capricho do julgador. Ela só é legal no caso em que o futuro depoente tenha sido previamente avisado e intimado a comparecer em tal dia, tal hora, tal lugar. O não comparecimento do intimado incrimina-o como resistente ao mandado expedido e, aí sim, a ordem de condução coercitiva é legal. Mas, está nos autos e nos jornais, o ex-presidente Lula foi despertado às primeiras horas da manhã em sua residência e conduzido coercitivamente para depoimento em Curitiba. Inegável a clandestinidade da operação, vista a desnecessária incivilidade da hora, a detenção do ex-presidente em local incomunicável no aeroporto de Congonhas e a presença de avião especial para conduzi-lo. A coerção era ilegal, pois não houvera convocação prévia à qual o ex-presidente recusara comparecer. Esta arbitrariedade talvez venha sendo cometida contra cidadãos anônimos, sem capacidade de defesa diante de autoridades facciosas, mas confiantes na impunidade. Mesmo sendo comum, a condução coercitiva sem recusa prévia a depoimento continua sendo uma excepcionalidade ao mandamento da lei.
Finalmente, escapa à minha formação profissional avaliar se a velocidade no cumprimento das etapas transgrediu regras. Minha reflexão contempla a excepcionalidade no expedito cumprimento das regras, mesmo se corretamente aplicadas. Duvidei de que exista caso semelhante ao da corrupção “inaugurada” cinco anos depois de iniciada em mandato de presidente anterior, e terminando com o presidente anterior bem afortunado, os ladrões, supostamente subordinadas ao novo chefe, livres e ricos, e só o alegado vilão-comandante, preso e sem riqueza. Duvidei da normalidade de ilegais conduções coercitivas, embora acredite seja frequente, sem deixar de ser excepcional. Até acato que a inusitada eficácia no andamento dos processos contra o ex-presidente Lula esteja conforme ao que a lei permite; permite, mas não obriga. Duvido que existam casos na história da justiça brasileira em condições de normalidade, em que decisões sobre embargos, pedidos de habeas corpus e expedição de ordem de prisão sequer se comparem à destreza com que o máximo punitivo da lei operou durante o processo do ex-presidente Lula.
Os satisfeitos com o andar da carruagem insistem não ser este, no mérito, um processo de exceção. Mantenho minha dúvida metódica, assim expressa: duvido que apresentem um caso em que o processo exiba o número de excepcionalidades da saga “prendam Lula”. Por isso, e não porque ele esteja acima da lei, os democratas têm todo direito de considerar Lula um preso excepcional.
Segunda Opinião
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