A reforma do ensino médio tem caráter eminentemente fiscal. Reduz disciplinas e também a carga horária de matérias de conhecimento geral das escolas públicas. Assim, os entes públicos contratarão menos profissionais e em condições precarizadas, uma vez que a Lei nº 9.637 permite terceirizar a contratação de professores e profissionais da educação sem concurso público e ao piso salarial nacional ou mesmo plano de carreira, por de organizações sociais (OS)
A MP sugere um cenário de retrocesso descomunal na oferta do ensino médio
A Medida Provisória (MP) nº 746, de 2016, encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente golpista Michel Temer com a finalidade de reformar o ensino médio público, carrega consigo as marcas do autoritarismo, da ilegitimidade, da extemporaneidade, da segregação socioeducacional e da redução de direitos dentro de uma agenda neoliberal mais ampla imposta ao Estado brasileiro.
O critério de formulação da reforma não atendeu quaisquer requisitos democráticos para se discutir políticas públicas, sobretudo no campo educacional. E isso constitui vício insanável de origem da proposta governamental, pois a sociedade e a comunidade escolar em particular foram literalmente excluídas do debate.
Outro agravante do ponto de vista formal da reforma diz respeito ao sequestro do debate parlamentar. Deputados e senadores terão prazo de apenas sessenta dias para discutir a matéria, podendo esse período de tramitação ser prorrogado uma única vez, totalizando 120 dias corridos na Câmara e no Senado.
Sob a óptica jurídica, a MP nº 746 não atende os requisitos constitucionais do art. 62 da Constituição, que exigem relevância e urgência para publicação de medida provisória, com efeito imediato de lei. A presente reforma do ensino médio não obriga a adesão dos entes federados (ou seja, aplicá-la-á quem quiser) e seus efeitos serão válidos somente para o segundo semestre de 2017, após, portanto, a aprovação da Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Esses argumentos, entre outros, embasam a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspender a tramitação da MP nº 746 no Congresso. Porém, transcorridos mais de trinta dias, a ADI aguarda decisão do ministro relator Edson Fachin.
Ao desprezar o debate amplo e democrático na sociedade e no Parlamento, a MP nº 746 se torna ilegítima. Contudo, o vício de iniciativa fica mais evidente ao constatarmos que o conteúdo da reforma contrapõe frontalmente os anseios e as reivindicações de estudantes, professores, funcionários da educação e de boa parte dos gestores públicos.
Logo em seguida à divulgação da MP, o secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro emitiu opinião na imprensa considerando um disparate o fato de a MP retirar dos currículos escolares disciplinas importantes para a formação dos estudantes, com destaque para a Educação Física, tendo em vista que o estado e a cidade do Rio de Janeiro, e o Brasil, acabaram de sediar uma edição inédita de Olimpíadas no continente sul-americano.
Dentre as muitas críticas que corroboram a ilegitimidade da reforma do ensino médio destaca-se o fato de que ela se ampara num contexto de ampla redução de direitos.
Em suma, a MP nº 746 está estreitamente alinhada com a proposta de ajuste fiscal contida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 241 (sob a numeração 55/2016 no Senado Federal), que causará impactos profundos na sociedade e nas metas do Plano Nacional de Educação, sobretudo nas que visam ampliar o financiamento e expandir as matrículas escolares com qualidade.
Isso porque a reforma do ensino médio possui caráter eminentemente fiscal. Opta por reduzir disciplinas e também a carga horária das demais matérias de conhecimento geral que comporão a BNCC das escolas públicas – não sendo obrigatória para a rede privada. Assim, os entes públicos contratarão menos profissionais e em condições precarizadas, uma vez que a Lei nº 9.637 permite terceirizar a contratação de professores e demais profissionais da educação sem concurso público e SEM DIREITO a piso salarial nacional ou mesmo plano de carreira, ATRAVÉS de organizações sociais (OS).
A nova redação do artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/1996), proposta pela MP nº 746, vai além e acaba com a profissionalização do Magistério, admitindo a contratação de profissionais de quaisquer áreas do conhecimento com base num excêntrico “notório saber” a ser verificado em condições não estabelecidas pela lei. Ou seja, reabrirá a porta da escola pública para o clientelismo político, com grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição.
O impacto social mais evidente da reforma será a criação de um fosso entre a educação ofertada às classes altas e médias – com acesso a escolas privadas de alto padrão – e aos filhos e filhas da classe trabalhadora. Na verdade, o Brasil está prestes a consagrar uma segregação socioeducacional totalmente extemporânea para o século 21, confinando a educação das classes populares a verdadeiros protótipos de ensino profissional restritivo de conhecimentos, voltados apenas às necessidades do mercado.
Ainda na linha do enxugamento de gastos, a MP nº 746 sugere um cenário de retrocesso descomunal na oferta do ensino médio brasileiro, retornando a situações de quatro a cinco décadas atrás. É que os sistemas de ensino não serão obrigados a ofertar todas as áreas de conhecimento específico, e haverá muitos municípios onde os estudantes terão de deixar suas cidades para cursar áreas de seu interesse em outras localidades – se houver disponibilidade!
A ajuda financeira da União aos estados, além de insuficiente, tem prazo de validade de quatro anos e nenhuma garantia legal de ocorrer, pois estará sujeita às condições do ajuste fiscal. Do § 2º do art. 6º da MP 746 consta que: “A transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Educação”.
Isso significa dizer que as escolas públicas continuarão sem os recursos necessários para ampliar a jornada de 4 para 7 horas diárias, com infraestrutura e equipamentos aptos para a oferta de educação integral com qualidade, já que o correto seria investir na regulamentação do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno Qualidade (CAQ), conforme dispõe as estratégias 20.6 a 20.10 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014). Mas a MP nº 746 desconsidera a regulamentação do CAQi e do CAQ.
De outro lado, a reforma não dialoga com o ensino superior. Em vez de garantir acesso aos cursos tecnológicos e universitários, a MP sugere ao estudante cursar mais de uma área específica no ensino médio, reforçando o círculo da pobreza com a supressão do direito ao ensino superior.
Sobre a organização curricular, a divisão das partes de conhecimento (geral e específica) – não obstante amparar-se numa dicotomia pouco produtiva e até então superada pela oferta concomitante do ensino médio com a educação técnica-profissional, em que o estudante tem acesso à formação técnica e humanística – propõe uma divisão de carga horária bastante contestável. Num primeiro momento, quando a carga horária se mantiver em 2.400 horas no total, as partes geral e específica ficarão comprometidas. Depois, caso a jornada seja estendida para 4.200 horas (tempo integral), a parte geral continuará prejudicada, pois sua carga de trabalho será mantida em 1.200 horas, menos de um terço do total da jornada escolar no ensino médio integral. E em momento algum a MP trata da oferta do ensino noturno, que concentra a massa de estudantes trabalhadores.
Com relação à supressão de disciplinas, a MP não apresenta em sua justificativa qualquer base teórica para eliminar os estudos de Filosofia, Sociologia, Artes e Educação Física do ensino médio. Pelo contrário. Estudiosos da área afirmam que elas são disciplinas importantes para a formação pessoal e cidadã dos estudantes, e o correto seria mantê-las na parte geral de conhecimentos, podendo algumas serem aprofundadas em áreas específicas.
O mesmo vale para a revogação da Lei nº 11.161, que trata do ensino da língua espanhola. Como desconsiderar uma língua presente em todos os povos de fronteira do Brasil e que é crucial para a integração de nosso país ao continente sul-americano? Além do ensino médio, também a etapa fundamental pública deixará de ofertar o ensino de espanhol.
A MP nº 746 esvazia o papel do Conselho Nacional de Educação, remetendo para o Ministério da Educação e os sistemas de ensino estaduais a regulamentação do ensino médio. E isso põe por terra o esforço de uma década para institucionalizar o Sistema Nacional de Educação.
Por fim, conforme destacado acima, a formação e a valorização dos profissionais da educação são relegadas a segundo plano. A MP flexibiliza a habilitação profissional dos trabalhadores em educação – conquista da Constituição Cidadã de 1988 e da LDB de 1996 –, admitindo-se contratar profissionais com notório saber, de qualquer área, para ministrar aulas aos estudantes secundaristas, o que é um crime sob o aspecto pedagógico.
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Roberto Franklin de Leão é presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE)
Teoria e Debate
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