quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Procurador propõe intervenção da Anatel em operadoras de telefonia
Em caso de inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em tempo razoável
O procurador da República Duciran Farena, propôs, durante sua palestra no Congresso Nacional de Direito do Consumidor– CNDC 2009, realizado em Olinda (PE), que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se utilize do artigo 110 da Lei Geral de Telecomunicações, que autoriza à agência reguladora a intervenção na concessionária, “em caso de inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em tempo razoável”.
Duciran Farena afirmou que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais e a resistência das empresas em melhorarem seus serviços demonstra que as grandes operadoras adotaram como política a violação sistemática dos direitos do consumidor. Ele é coordenador do Grupo de Trabalho em Telefonia do Ministério Público Federal. A palestra teve como tema “Serviços de telefonia: principais problemas e aspectos polêmicos”.
Para o procurador, é preciso desmistificar a intervenção. “Não se trata de estatizar a empresa, mas a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia, por exemplo, intervir nos serviços de atendimento ao consumidor da empresa, controlando os processos de exame de reclamações e colocando fiscais nos call centers para acompanharem o cumprimento das determinações. Isso evitaria as práticas abusivas que, infelizmente, não mudaram nem mesmo com o Decreto nº 6523/2008, o Decreto dos Serviços de Atendimento ao Consumidor”, argumentou.
O procurador ainda ressalva que não vê, no momento, disposição da Anatel para adotar essa medida, pois mesmo providências mais simples, como a aplicação de medidas cautelares, não vêm sendo tomadas.
O Congresso Nacional de Direito do Consumidor foi realizado pela Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon), entre os dias 21 e 23 de outubro, e teve como tema “Serviços Públicos Essenciais: Diritos fundamentais sociais à luz da aplicabilidade da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor”.
do Paraíba 1
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